Processo 0011220-05.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0011220-05.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: CÉLIA MARIA COELHO DE MOURA AGRAVADA: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO URGÊNCIA/OFÍCIO (SAÚDE) Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÉLIA MARIA COELHO DE MOURA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Seção A da 9ª Vara Cível da Capital que, nos autos do feito originário, processo de nº 0024201-14.2026.8.17.2001, deferiu o pleito de urgência formulado pela autora, ora recorrente, bem como os benefícios da gratuidade da justiça. Cumpre observar que a parte agravante objetiva na ação principal que sejam afastados os reajustes anuais aplicados entre os anos de 2020 e 2026 na mensalidade do plano de saúde, de caráter coletivo por adesão, por ela contratado perante a seguradora ré/agravada, sob alegação de abusividade. Por seu turno, na decisão agravada (ID nº 59083421), foi deferido o pleito -liminar de urgência formulado pela demandante para determinar que a ré se abstenha de aplicar reajustes contratuais em desacordo com os deveres de transparência e fundamentação atuarial e que adote, em caráter provisório, como parâmetro de reajuste das mensalidades, os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para planos individuais/familiares, com efeitos concretos nas parcelas vincendas. Contra tal decisão, a parte autora opôs embargos de declaração, sob alegação de obscuridade, porquanto, não teria restado claro qual seria o marco temporal dos efeitos da medida liminar concedida e qual seria a forma de aplicação dos índices da ANS no caso concreto, porém, o recurso não foi acolhido. Irresignada, a demandante interpôs o presente agravo de instrumento, com o objetivo de que a decisão seja reformada em parte para que seja delimitado o seu alcance efetivo, sob a alegação de que, da forma como restou decidido, poderia se ter interpretações distintas, prejudicando, assim, os efeitos da tutela concedida. Assim, nas razões recursais (ID nº 59082551), a agravante argumenta que: nos termos da decisão agravada, apenas foi regulada situação futura e hipotética, sem que houvesse modificação do valor da mensalidade, que continua exorbitante; que a manutenção do patamar abusivo da mensalidade viola o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da Constituição Federal), pois constitui obstáculo direto ao acesso à assistência médica; que o valor da mensalidade deve ser recalculado excluindo os reajustes aplicados entre os anos de 2020 e 2026, de aproximadamente 106,87%, por serem abusivos e carentes de transparência técnica; que a determinação judicial para adotar os índices da ANS, como parâmetro provisório, exige que a operadora expurgue as majorações indevidas e apresente um novo valor reduzido já na próxima fatura vincenda, garantindo a continuidade da cobertura assistencial e evitando o prejuízo à subsistência da consumidora. Com base no exposto, a agravante pleiteia a concessão de tutela antecedente de urgência, sem a oitiva da parte adversa, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que seja determinada a redução da mensalidade do plano de saúde, objeto da lide, afastando-se, para tanto, os reajustes questionados, e, na sequência, para que incida apenas os reajustes anuais aprovados pela ANS para planos de saúde de caráter…
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