Processo 0011220-08.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011220-08.2025.5.03.0164 AUTOR: GABRIEL FORTINE SOUSA MELO RÉU: CONEXAO BRASIL TRANSPORTE E LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3f89d6 proferida nos autos. I – RELATÓRIO GABRIEL FORTINE SOUSA MELO, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de CONEXÃO BRASIL TRANSPORTE E LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, relatando, em síntese: que, embora registrado apenas em 01/11/2024, iniciou a prestação de serviços em 01/09/2024 na função de auxiliar de logística; que percebia salário fixo acrescido de comissões de 1% sobre o lucro das vendas, as quais jamais foram integradas à remuneração; que laborava em jornada extraordinária, inclusive de forma remota, sem o pagamento correspondente; que acumulou funções de operador de empilhadeira sem treinamento e substituiu o colega "Guilherme" durante as férias deste; que recebia auxílio-alimentação em valor inferior ao previsto em Convenção Coletiva; que faz jus ao prêmio de produtividade convencional; que foi dispensado sem justa causa em 14/06/2025. Com base nesses fatos, pleiteou: reconhecimento do vínculo empregatício no período anterior à anotação; integração das comissões; horas extras e reflexos; acréscimo salarial por acúmulo de funções; diferenças de auxílio-alimentação e prêmio; indenização por danos morais; indenização substitutiva do seguro-desemprego; verbas rescisórias; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 108.905,00. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação (ID. c690120) e aditamento (ID. fc3401d), nos quais suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de liquidação correta dos pedidos. No mérito, impugnou o período de vínculo alegado, sustentando que o autor prestou serviços eventuais como freelancer antes de sua efetiva admissão; negou a existência de comissões, afirmando tratar-se de prêmios por desempenho; contestou a jornada extraordinária alegando labor externo e que a empresa possui menos de 20 funcionários; refutou o acúmulo de funções e o manuseio de empilhadeira; defendeu o pagamento correto do auxílio-alimentação; alegou que a rescisão contratual partiu de iniciativa do empregado (pedido de demissão) e contestou a ocorrência de danos morais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Na audiência inicial realizada em 01/12/2025 (ID. 2840945), após rejeitada a primeira proposta de conciliação, foi concedido prazo para impugnação à defesa. O autor apresentou manifestação sobre a defesa e documentos (ID. bb9799d), reiterando os termos da exordial. Na audiência de instrução realizada no dia 12/05/2026 (ata de ID. 699e9ff), colheu-se o depoimento pessoal do Autor e da preposta da Reclamada. Não foram ouvidas testemunhas. As partes declararam não ter outras provas a produzir. Encerrou-se a instrução processual com razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA). Tendo o vínculo empregatício supostamente iniciado em 01/09/2024, com ação ajuizada em 25/07/2025, aplicam-se no caso todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu preliminar de inépcia da petição…
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