Processo 0011220-11.2025.5.03.0163

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011220-11.2025.5.03.0163
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha RORSum 0011220-11.2025.5.03.0163 RECORRENTE: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. RECORRIDO: ADIMILSON NONATO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c02b017 proferida nos autos. RORSum 0011220-11.2025.5.03.0163 - 08ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. RAFAEL LARA MARTINS (MG211679) Recorrido:   Advogado(s):   ADIMILSON NONATO DE ALMEIDA WESLEY RIBEIRO DUTRA (MG181722)   RECURSO DE: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id a0b1a39; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id ac74406). Regular a representação processual (Id e30877f, 4a0df78). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f1e268a: R$ 45.000,00; Custas fixadas, id f1e268a: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RO, id da31ba7, 0849a29: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 41408d1, 704067d; Condenação no acórdão, id c2e9f24: R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id c2e9f24: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id eeab016, 9f10f40: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 448, item I, do TST - violação do art. 5º, II, LIV e LV, 7º, XXIII, da CR Consta do acórdão: Em que pesem as alegações recursais apresentadas (fls. 1739/1744), mantenho a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 1711/1715). a r. sentença de origem que, acolhendo as conclusões contidas no laudo pericial, deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), ao longo de todo o período imprescrito (fls. 1711/1715). Como cediço, em se tratando de matéria de ordem técnica, exige-se a realização da prova pericial para suprir a ausência de conhecimento técnico do Juízo (art. 375 do CPC), que se revela como a prova, por excelência, da existência ou não da insalubridade (art. 195 da CLT). Determinada pelo Juízo de primeiro grau a realização de perícia técnica para averiguação do alegado labor em condições insalubres (cf. ata de fls. 1436/1437…

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