Processo 0011220-56.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011220-56.2025.5.15.0137 AUTOR: JOSE LUCIANO DO NASCIMENTO RÉU: DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44fd488 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO JOSE LUCIANO DO NASCIMENTO propôs reclamação trabalhista em face de DEDINI S/A INDÚSTRIAS DE BASE em que pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, de diferenças salariais por equiparação salarial, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$93.143,10. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, arguiu preliminar, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Designada audiência, não houve conciliação. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas trazidas pelas partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Advento da Lei nº 13.467/2017 É de se observar que o reclamante foi contratado em 16/12/2019, portanto, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, não havendo discussão acerca da ultratividade da legislação anterior. Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 16/05/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Adicional de insalubridade O reclamante foi contratado pela reclamada em 16/12/2019 para desempenhar a função de soldador, sendo dispensado sem justa causa em 05/03/2025. Alegou o obreiro que executava suas atividades em condições insalubres, estando exposto a diversos agentes químicos, ruídos, calor e umidade, e pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento do respectivo adicional. A reclamada contestou o pedido. Juntou documentos. Designada a prova pericial, em sua entrevista, o reclamante informou à perita que: “O reclamante trabalhava na sede da reclamada, local da perícia, de segunda feira a sexta feira, das 16:48 às 1:09. O reclamante trabalhava no setor da caldeiraria localizado no galpão 2. A atividade consistia em fazer solda em tanques e trocador de calor. O reclamante fazia uso de solda mig, tig e eletrodo. O reclamante fez uso de sapato, protetor auricular, máscara de proteção respiratória, máscara de solda, luvas, avental e mangote. Não fazia uso de produto químico. Não limpava banheiro. O reclamante fazia uso de maçarico, quando necessário, além de lixadeira”. Feitas as diligências necessárias, e analisados os documentos juntados pela reclamada, a perita concluiu: “Após analisar os depoimentos, fazer a visita no ambiente laboral do reclamante, analisar os documentos anexados nos autos e a respectiva norma, concluo que as atividades desempenhadas pelo reclamante não são consideradas insalubres, em todo o período laboral para a reclamada, de acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78”. O reclamante impugnou a conclusão pericial. No entanto, não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar o trabalho da perita. Registre-se que a eventual concessão do adicional a outros empregados, por si só, não invalida a análise técnica realizada, a qual se baseia nas condições de trabalho específicas do reclamante, mormente com base nos EPIs comprovadamente fornecidos e na legislação aplicável (NR-15). Logo, rejeito o pedido do reclamante de…
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