Processo 0011220-57.2025.5.03.0180
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011220-57.2025.5.03.0180 AUTOR: DANIEL GOMES PEREIRA RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b055808 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO DANIEL GOMES PEREIRA ajuizou ação trabalhista em face de EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e AMBEV S.A., em 18/12/2025, formulando pedidos arrolados na petição inicial. Requereu benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$693.802,23. Na audiência inicial, frustrada a conciliação, as reclamadas apresentaram defesas apartadas nos IDs b9dd750 e 354508c, arguindo preliminares e defesa de mérito. Juntaram documentos. O autor se manifestou sobre a defesa e documentos na petição de ID ce17a4c. Foi realizada perícia médica, cujo laudo foi juntado aos autos no ID ee272c1, seguido de manifestação da parte autora no ID a8da11d e da 1ª ré no ID 5677d2d, tendo sido prestados esclarecidos pelo expert nos IDs b22615c e 4cebbb5. Na audiência de instrução realizada em 23/04/2026, foram tomados os depoimentos das partes (autor e do preposto da 1ª ré) e de uma testemunha arrolada pelo reclamante. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS. ART. 400 DO CPC. Registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e não por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo nesta decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. Indefiro a juntada de documentos realizada pela 1ª reclamada em 23.04.2026, ante a determinação registrada na ata da audiência anterior no sentido de preclusão da prova documental (id 877ac35). Referidos documentos não serão considerados para a análise dos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES. Rejeito as impugnações genéricas das partes atinentes aos documentos acostados aos autos, nos termos da nova redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Os documentos especificamente impugnados serão avaliados no mérito. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. LIMITAÇÃO DE VALORES. Rejeito a impugnação atinente aos valores das pretensões apresentadas pela parte autora em sua peça vestibular, tendo em vista a inexistência de qualquer prejuízo de ordem processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. O valor da causa informado, igualmente, não se mostra desarrazoado ante a pretensão deduzida na inicial. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em relação às contribuições previdenciárias, nos termos do item I da Súmula 368 do C. TST, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar contribuições previdenciárias relativas a salários já pagos no curso do contrato, de modo que também é descabido condenar a parte reclamada em obrigações de fazer relacionadas ao tema. Extingue-se sem resolução de mérito o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias que não decorram de eventuais…
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