Processo 0011220-65.2024.5.15.0016

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011220-65.2024.5.15.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011220-65.2024.5.15.0016 AUTOR: CAREN CAROLINE OLIVEIRA RÉU: ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 778c830 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1. RELATÓRIO CAREN CAROLINE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de ANGRA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - EIRELI e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, alegando ter sido admitida pela primeira reclamada em 21/10/2023, para prestar serviços nas dependências da segunda, na função de auxiliar de limpeza. Postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal, pagamento de adicional de insalubridade, indenização por danos morais e verbas decorrentes da estabilidade gestante. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.047,80. A segunda reclamada (SENDAS) apresentou contestação no ID c0acdcc, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou a responsabilidade subsidiária e a existência de ambiente insalubre. A primeira reclamada (ANGRA) contestou no ID f003d51, rechaçando o pedido de rescisão indireta, as alegações de assédio moral e o direito ao adicional de insalubridade. Realizada perícia técnica para apuração de insalubridade, com laudo juntado no ID 6a7aac2 e esclarecimentos no ID fde7814. Na audiência de instrução (ID 685243d), as partes declararam não ter outras provas a produzir. Razões finais apresentadas pela autora (ID 226c5f7). Propostas conciliatórias rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ A segunda ré sustenta ser parte ilegítima, alegando que jamais manteve vínculo empregatício com a reclamante. Entretanto, a legitimidade passiva é aferida em abstrato, segundo a Teoria da Asserção. Como a autora indicou a segunda reclamada como tomadora de seus serviços e beneficiária direta de sua força de trabalho, pretendendo sua responsabilização subsidiária, há pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. A análise aprofundada dessa pretensão é matéria atinente ao mérito. Rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO — PRESCRIÇÃO Considerando que a admissão ocorreu em 21/10/2023 e a ação foi ajuizada em 20/05/2024, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A prestação de serviços de limpeza por intermédio de empresa interposta é fato incontroverso, admitido pelas defesas (ID c0acdcc e ID f003d51) e confirmado pela prova técnica. O ordenamento jurídico pátrio, embora admita a licitude da terceirização em qualquer atividade da empresa tomadora (conforme decidido pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252), não exime o beneficiário direto da força de trabalho de responder pelos prejuízos causados ao trabalhador em caso de inadimplência da prestadora. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Sendas Distribuidora S/A, fundamenta-se na culpa in vigilando. O conjunto probatório revela que a tomadora falhou em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações laborais, especialmente quanto à regularidade dos depósitos de FGTS e à observância das normas de saúde e segurança do trabalho, como o afastamento de gestante de local insalubre. Tal omissão atrai a incidência da Súmula 331, itens IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, independente da licitude ou…

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