Processo 0011220-74.2025.5.03.0142
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011220-74.2025.5.03.0142 AUTOR: JOSIMAR DA LUZ LIMA RÉU: SUMIRIKO DO BRASIL INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3dcb86 proferida nos autos. SENTENÇA (ATSum 0011220-74.2025.5.03.0142) I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – TEMA IRR 23 DO TST Conforme Tese firmada no Tema 23 de IRR/TST, “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Assim, considerando que o Autor foi admitido em 19/05/2022 e que a ação foi interposta em 17/09/2025, as alterações materiais e processuais promovidas na CLT pela Reforma de 2017 serão aplicadas ao caso, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da lei, à exceção daqueles artigos que foram expressamente declarados inconstitucionais pelo STF. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada se insurge, em sede de preliminar, sobre o pedido de concessão de Justiça Gratuita feito pelo Reclamante. Considerando a sistemática processual trabalhista, remeto a análise ao mérito da causa. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 791-A, CAPUT E § 4º DA CLT. ARTIGO 790-B, CAPUT E § 4º DA CLT. Pelo julgamento proferido na ADI 5766, foram declarados inconstitucionais os seguintes trechos dos dispositivos da CLT: a) "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do §4º do artigo 790-B da CLT; e b) "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do §4º do artigo 791-A da CLT, o que se observará oportunamente. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A SDI-1 do TST, nos autos do processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, conforme Acórdão publicado em 07/12/2023, pacificou a questão e assentou que os valores indicados na petição inicial da reclamação trabalhista são mera estimativa e não limitam a condenação, precedente ao qual devo observância, por força do art. 15, ‘e’, da IN 39/2016. Referida decisão invoca, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” - art. 12, §2º. Cabe elucidar que o precedente firmado pela SBDI-1 do TST, nos E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, publicado em 29/05/2020, foi enfrentado no julgado como sendo caso singular “eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas”. Portanto, é na liquidação que, ante os contornos de eventual condenação, será identificado o valor monetário efetivamente devido em relação a cada parcela pleiteada e deferida. Rejeito o requerimento empresário. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO AUTOR. Ausente o reclamante ao ato no qual deveria comparecer para depor, embora regularmente intimado, aplico-lhe a pena de confissão, para presumir verdadeiros os fatos narrados na contestação, não…
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