Processo 0011220-83.2024.5.15.0107
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME RORSum 0011220-83.2024.5.15.0107 RECORRENTE: APARECIDA PRISCILA PORTO BALASTEGUIM E OUTROS (1) RECORRIDO: APARECIDA PRISCILA PORTO BALASTEGUIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c63609 proferida nos autos. RORSum 0011220-83.2024.5.15.0107 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 17.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. APARECIDA PRISCILA PORTO BALASTEGUIM FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) HERMINIO DE LAURENTIZ NETO (SP74206) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Recorrente: Advogado(s): 2. CONDOMINIO ROYAL STAR THERMAS RESORT BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (SP323310) GABRIEL LUCA CASSIOLATTO (SP492483) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO ROYAL STAR THERMAS RESORT BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (SP323310) GABRIEL LUCA CASSIOLATTO (SP492483) Recorrido: Advogado(s): APARECIDA PRISCILA PORTO BALASTEGUIM FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) HERMINIO DE LAURENTIZ NETO (SP74206) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Interessado: ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN RECURSO DE: APARECIDA PRISCILA PORTO BALASTEGUIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/11/2025 - Id 0ecac83; recurso apresentado em 26/11/2025 - Id 290bfde). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Cumpre ressaltar que no dia 01/12/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Constou no v. acórdão: "Invalidade do Acordo para Compensação de Jornada/Banco de Horas - Diferenças de horas extras e reflexos - Minutos residuais A reclamante busca o reconhecimento de diferenças de horas extras, alegando a invalidade do acordo de compensação/banco de horas pela prestação habitual de horas extras e desvirtuamento do instituto, além da ausência de acesso ao extrato do banco de horas. A irresignação não merece prosperar. O MM. Juízo de origem reputou válido o acordo de compensação, defendendo que a prestação de horas extras, por si só, não descaracteriza o regime de compensação, à luz do art. 59-B, Parágrafo único, da CLT, especialmente diante da ausência de prova robusta de diferenças a serem pagas e da regularidade dos controles de ponto. Em audiência (ID 53a6232), as partes dispensaram a produção de provas, requerendo o encerramento da instrução processual. Tal conduta, aliada à ausência…
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