Processo 0011221-66.2024.5.03.0054

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011221-66.2024.5.03.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0011221-66.2024.5.03.0054 AUTOR: ANDREIA DE SOUZA DANTAS RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4940270 proferida nos autos. 0011221-66.2024.5.03.0054   SENTENÇA   Informo que farei referência ao número de folhas do processo, observando, para tanto, o “download” integral do processo, em formato PDF, em ordem crescente.    I - RELATÓRIO   ANDREIA DE SOUZA DANTAS ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A e CSN MINERACAO S.A., em virtude das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, deduziu os pedidos constantes do rol apresentado ao final. Deu à causa o valor de R$ 134.725,62. Juntou instrumento de mandato e documentos. A primeira reclamada apresentou defesa escrita (fls. 322 e seguintes). Arguiu a sua ilegitimidade. Rechaçou todos os pedidos, pugnando pela improcedência. Juntou documentos e procuração. Já a segunda ré apresentou defesa escrita (fls. 273 e seguintes). Arguiu a sua ilegitimidade. Rechaçou todos os pedidos, pugnando pela improcedência. Juntou documentos e procuração. Na sessão inaugural da audiência, às fls. 763/765, inconciliadas as partes e recebida a defesa, sendo assinado prazo para o autor apresentar réplica. Em seguida, foi deferida a realização da prova pericial, com designação, a seguir, de audiência para encerramento da instrução. O laudo quanto à insalubridade/periculosidade foi apresentado pelo expert às fls. 825 e seguintes. Manifestação da autora sobre defesa e documentos (fls. 772 e seguintes). Na audiência de instrução e julgamento, registrou-se a ausência injustificada da primeira reclamada, embora presente sua advogada, o que ensejou o requerimento de aplicação da confissão ficta pela parte autora (fls. 909/911). Sem outras provar, encerrou-se a instrução, após o depoimento pessoal da autora e contradita acolhida da testemunha convidada por ela, com razões finais orais remissivas e recusa das propostas conciliatórias oportunamente formuladas. A testemunha convidada pela autora teve sua contradita acolhida. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   DADOS CONTRATUAIS E PROCESSUAL. Data da admissão: 18/10/2023. Último dia laborado: 25/10/2024 (rescisão indireta). Função: Oficial de Cozinha. Data do ajuizamento da ação: 04/11/2024.   DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Em que pese a arguição da reclamada, não verifico o pleito do reclamante para condenação da reclamada a recolher as contribuições previdenciárias incidentes ao longo do período contratual. Assim, ainda que a competência desta Especializada em relação às verbas previdenciárias seja limitada aos valores objeto das sentenças condenatórias e homologatórias de acordo proferidas, nos termos do art. 114, VIII, da CR/88, Súmula 368 do TST e Súmula Vinculante 53 do STF, não verifico pedido diverso a justificar a declaração da incompetência. Rejeito.     DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A primeira reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a autora não liquidou adequadamente os pedidos formulados e não apresentou a memória de cálculo indispensável. Contudo, tal tese não merece prosperar. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a redação do art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir que o pedido seja certo, determinado…

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