Processo 0011221-85.2025.5.03.0101
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0011221-85.2025.5.03.0101 AUTOR: MARIA STELA BEDANI PIRES RÉU: ELCO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 205f3c2 proferida nos autos. SENTENÇA 1) RELATÓRIO MARIA STELA BEDANI PIRES, qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ELCO ENGENHARIA LTDA, alegando, em síntese: sua CTPS não foi anotada; faz jus ao reconhecimento de vínculo de emprego e cumprimento de todas as obrigações consectárias; gozava de estabilidade gestante quando da sua dispensa; laborou em condições insalubres; sofreu danos morais. Formulou os pedidos declinados às fls. 7/8, dando à causa o valor de R$137.717,53. Apresentou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada e, frustrada a conciliação, apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos. Na mesma ocasião, foi designada perícia de engenharia. Em sua defesa, a reclamada impugnou todos os pleitos obreiros, requerendo a improcedência total deles. Laudo pericial juntado aos autos. Em audiência de instrução, colhida a prova oral e inexistindo outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais, sendo remissivas as da reclamante. Frustrada a última tentativa de conciliação. II- FUNDAMENTAÇÃO - Questão de Ordem Ressalto que a numeração das folhas referidas nesta sentença baseia-se no arquivo completo do processo baixado em PDF da nova versão do PJe (2.19.2 - CARAÚBA). - Limite dos Pedidos Revendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. - Aditamento à inicial. Suspensão processual No processo do trabalho, regido pelos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e instrumentalidade das formas, o momento para o exercício do contraditório e apresentação da defesa é a audiência inaugural (CLT, art. 897), independentemente da data da citação da ré, razão por que afasto a alegação de nulidade do aditamento deferido à fl. 107. No que pertine à pretendida suspensão processual, fundamentada no entendimento firmado no Tema de repercussão geral nº 1.389 do STF, consoante já decidido neste feito e nos autos do mandado de segurança retratado às fls. 244/247, a matéria em discussão nesta trabalhista se refere à pactuação mantida entre pessoa jurídica (empregadora) e pessoa natural (empregada), para declaração de vínculo de emprego, não se aderindo, portanto, à ordem de suspensão proferida pelo Ministro Relator no ARE n. 1.532.603 (Tema n.1.389). De fato, no caso em exame, não houve a formalização do contrato de natureza civil entre pessoas jurídicas, para mascarar a relação empregatícia (pejotização). - Relação mantida entre as partes. Vínculo de emprego. Obrigações consectárias. Rescisão. Estabilidade gestante Alega a reclamante que foi admitida em 19 de abril de 2025 e dispensada em 05 de novembro de 2025,…
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