Processo 0011222-09.2025.5.03.0089
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011222-09.2025.5.03.0089 AUTOR: CLARA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b7d111 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO CLARA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO ajuizou reclamação trabalhista em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, alegando, em síntese, os descumprimentos legais e contratuais narrados na peça de ingresso. Formulou pedidos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$51.838,26. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação, acompanhada de documentos, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A reclamante impugnou os documentos. Apresentado laudo pericial de insalubridade (ID 266a35a). Em audiência, as partes convencionaram em utilizar provas emprestadas. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Reforma Trabalhista As normas de direito material se aplicam às relações ocorridas sob sua vigência, em respeito aos princípios da imediata aplicação da lei e de sua irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88, combinado com o art. 912 da CLT e o art. 6º da LINDB). Já as normas de direito processual têm aplicação imediata aos processos em curso (artigos 14 e 1.046 do CPC). O ajuizamento da presente ação ocorreu sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se, portanto, as alterações processuais por ela introduzidas. No que tange ao direito material, para o período contratual anterior à vigência da nova lei, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Delimitação dos Valores Indicados na Inicial Não há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os ali mencionados são mera estimativa, devendo o importe efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação. Indefiro. Diferenças Salariais. Piso da Categoria Profissional A parte reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, sob o argumento de que a reclamada não observou o piso salarial nacional para a categoria dos Técnicos de Enfermagem, estabelecido pela Lei nº 14.434/2022 no valor de R$4.750,00. Requer, consequentemente, os reflexos em verbas salariais e rescisórias, além da retificação da CTPS e da entrega de novas guias rescisórias. A reclamada, em sua defesa, sustenta que, por ser uma entidade privada que atende mais de 60% de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sua obrigação de pagar o piso está condicionada ao recebimento de assistência financeira complementar da União, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7222. Afirma ter repassado integralmente os valores recebidos a esse título, isentando-se de qualquer responsabilidade por eventuais diferenças. A controvérsia cinge-se, portanto, à responsabilidade pelo adimplemento do piso e à comprovação do correto repasse dos valores. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da Lei nº 14.434/2022 no julgamento da ADI 7222/DF, estabeleceu que a implementação do piso salarial para os profissionais de entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS,…
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