Processo 0011222-28.2013.5.15.0046
TRT15 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: GUILHERME GUIMARAES FELICIANO AP 0011222-28.2013.5.15.0046 AGRAVANTE: IVANIL ISABEL FADUL E OUTROS (7) AGRAVADO: TGV EDITORA LTDA E OUTROS (12) AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO Nº 0011222-28.2013.5.15.0046 (AP) RECORRENTE: TRYOGRAF EDITORA LTDA E OUTRAS RECORRIDO: JACINTO CAETANO DE ARAUJO E OUTROS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ARARAS RELATOR: GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO GGF/lls Relatório Inconformadas com a r. sentença de ID 80beb64, a qual rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão interlocutória terminativa, recorrem as executadas. A r. decisão de origem, proferida pela MM. Juíza Renata Mendes Cardoso de Castro Pereira, manteve o indeferimento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva e ratificou os cálculos de liquidação em relação aos exequentes Andrea Cristina Hanshkov e Jacinto Caetano de Araújo. As agravantes, por meio do arrazoado de ID e308754, postulam a reforma do julgado quanto aos seguintes tópicos: condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em razão da omissão quanto a pagamentos prévios; instauração de concurso de credores com a intimação de todos os habilitados; reconhecimento de erro material no débito da exequente Andrea Hanshkov; e exclusão da incidência de contribuição previdenciária sobre os acordos homologados. Dispensada a emissão de parecer pelo Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 155 do Regimento Interno. É o relatório. Fundamentação ADMISSIBILIDADE Estão satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do presente agravo de petição. A decisão atacada tem natureza definitiva, atendeu ao quanto disposto no art. 897, § 1º, da CLT e, para mais, atentou-se ao prazo recursal de oito dias úteis. O agravante detém representação processual regular nos autos. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse processual). Conheço, pois, do agravo de petição. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DA EXECUTADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO Trata-se de pedido de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, formulado pelas executadas sob o argumento de que os credores omitiram o recebimento de valores, o que foi indeferido pelo Juízo a quo nos seguintes termos: "O pedido dos embargantes na condenação dos exequentes em honorários advocatícios não prospera, visto que incabível a fixação dos respectivos honorários na fase de execução". Inconformada, a parte recorrente insurge-se contra tal entendimento, sustentando que o trabalho do patrono foi essencial para evitar pagamentos em duplicidade e que incide, na espécie, o princípio da causalidade previsto no artigo 940 do Código Civil. Pois bem. A insurgência não prospera, uma vez que a sistemática processual trabalhista, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, restringiu a incidência de honorários sucumbenciais às hipóteses previstas no artigo 791-A da CLT, o qual não contempla a fase de execução de sentença ou o incidente de agravo de petição de forma autônoma. Com efeito, a jurisprudência consolidada perante o E. TST orienta que a verba honorária decorre estritamente da sucumbência na fase de conhecimento, de modo que a atuação em incidentes processuais na fase executiva não enseja nova condenação, sob pena de violação ao título executivo judicial. Ademais, o Juízo sentenciante agiu com acerto ao…
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