Processo 0011222-40.2024.5.15.0079
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011222-40.2024.5.15.0079 RECORRENTE: ANA LUCIA LINS WATANABE RECORRIDO: KOLUNNA SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 828fe68 proferida nos autos. ROT 0011222-40.2024.5.15.0079 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANA LUCIA LINS WATANABE CAIO JOSE CIGANHA (SP314965) IVAN BORTOLIN FERREIRA (SP448789) Recorrido: KOLUNNA SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Recorrido: MUNICIPIO DE ARARAQUARA RECURSO DE: ANA LUCIA LINS WATANABE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id 68dc731; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id fc10098). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 20/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou no v. acórdão: "(...) Trazendo tais parâmetros para o caso presente, não há como sustentar a responsabilidade subsidiária do ente reclamado, porque não demonstrada, de forma consistente, a falha na fiscalização do contrato de serviços terceirizados, por parte da administração pública - ônus que segundo o novo verbete, caberia ao autor. Aliás, neste caso, em específico, o Município reclamado trouxe com a defesa farta documentação comprovando a fiscalização exercida sobre a empresa prestadora de serviços, dizendo da regularidade fiscal da empresa, da quitação de salários , da efetivação de recolhimentos fundiários, dentre outros. Nesse contexto, observado o quanto estabelecido no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não há provas, a serem realizadas pelo reclamante, quanto à falha na fiscalização, por parte da administração pública, quanto ao contrato de trabalho terceirizado firmado com a empregadora do reclamante, pelo que entendo inaplicável a responsabilidade subsidiária pretendida. Ante o exposto, ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário, dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade do segundo reclamado e, por consequência, julgar improcedentes em relação a ele os pedidos formulados na inicial. Provejo para excluir a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. Provido o recurso, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na ordem de 5% sobre o valor dado à causa, com exigibilidade suspensa por dois anos, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita." Na decisão aclaratória constou: "(...) Sem razão. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público, analisando detidamente o quadro normativo e jurisprudencial aplicável, com especial destaque para a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral. A decisão consignou, de modo claro, que, à luz do entendimento vinculante, incumbia à parte autora a demonstração de conduta negligente do ente público, não bastando a mera alegação de insuficiência da fiscalização. Ao registrar que houve juntada de documentação apta a demonstrar a atuação…
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