Processo 0011222-56.2025.5.03.0041

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011222-56.2025.5.03.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011222-56.2025.5.03.0041 AUTOR: PEDRO VICTOR BRAGA DOS SANTOS SILVA RÉU: UBERSERRA-INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10dca8d proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO PEDRO VICTOR BRAGA DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de UBERSERRA-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA, igualmente qualificado e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos, bem como impugnação aos vídeos anexados à inicial. Em audiência de instrução foram ouvidas a parte ré e uma testemunha. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido.   2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT).   RAZÕES FINAIS PELO RECLAMANTE Em que pese o reclamante tenha apresentado razões finais escritas (ID 5f17a7d), deixo de conhecê-las, uma vez que na ata de audiência de ID 63fb349 constou expressamente que as razões finais foram orais e remissivas por ambas as partes, de forma que resta operada a preclusão.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. Rejeito.   MÉRITO DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Verifica-se, por meio do TRCT de ID. f6e671b, que houve o correto pagamento do 13º salário proporcional e das férias acrescidas do terço constitucional, inclusive no que se refere à projeção decorrente do aviso-prévio indenizado. Observa-se, ainda, que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT e…

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