Processo 0011222-64.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Criminal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 0011222-64.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA APELADO: MARINALDO PACHECO DOS SANTOS, ELIGIANE PACHECO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: HELDER JOSE CARNEIRO DE SOUZA - AP749 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO B - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Macapá/AP, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para: Condenar MARINALDO PACHECO DOS SANTOS pela prática de 1 (um) crime de roubo majorado, com incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal a pena de 8 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 35 DIAS- MULTA (cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado. Absolver ELIGIANE PACHECO DOS SANTOS da imputação de receptação (art. 180, caput, CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Consta da denúncia que, no dia 05/11/2023, agentes armados, sob coordenação de MARINALDO (custodiado no IAPEN), invadiram residência, restringiram a liberdade das vítimas e subtraíram diversos bens, além de constrangê-las à realização de transferências bancárias via PIX. O Ministério Público sustenta, em síntese: (i) Erro na dosimetria e tipificação jurídica, pois a sentença reconheceu apenas um crime de roubo, quando: Houve pluralidade de vítimas, com patrimônios distintos atingidos devendo ser reconhecidos 3 crimes de roubo; Omissão quanto ao crime de extorsão, pois: As vítimas foram constrangidas, mediante grave ameaça, a realizar transferências via PIX; Tal conduta configura extorsão autônoma, distinta do roubo; Inadequado reconhecimento da participação de menor importância de MARINALDO: O apelado, mesmo preso, coordenou a ação criminosa e a destinação dos valores, exercendo papel relevante. Pleito de condenação de ELIGIANE por receptação dolosa: Teria recebido valores oriundos do crime; Haveria indícios de ciência da origem ilícita e atuação reiterada como intermediária financeira. Diante disso, requer a reforma da sentença para condenar MARINALDO por 3 crimes de roubo majorado; Reconhecer 3 crimes de extorsão majorada; Afastar a minorante da participação de menor importância; Condenar ELIGIANE pelo crime de receptação dolosa (art. 180, CP). Não houve contrarrazões do apelado Marinaldo. Em contrarrazões, a defesa de Eligiane defende a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. Em parecer a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso interposto. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – O recurso do Ministério Público comporta parcial provimento. A controvérsia recursal, no ponto relevante, envolve: (i) correta tipificação e quantidade de crimes patrimoniais atribuídos a MARINALDO; (ii) adequação da participação do agente; (iii) necessidade de redimensionamento da pena; (iv) manutenção ou não da absolvição de ELIGIANE. A sentença tratou o fato como crime único. Todavia, restou comprovado que: três vítimas distintas tiveram seus patrimônios…
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