Processo 0011223-18.2024.5.15.0146
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011223-18.2024.5.15.0146 RECORRENTE: ANDRADE TRANSPORTES AGRICOLA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO APARECIDO DOS REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1849e9d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011223-18.2024.5.15.0146 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRADE TRANSPORTES AGRICOLA LTDA FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) Recorrido: Advogado(s): SERGIO APARECIDO DOS REIS GIULIANO RIBEIRO DA SILVA (SP381196) RECURSO DE: ANDRADE TRANSPORTES AGRICOLA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id b2466d4; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 4e17f17). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 07d6e67 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 19b92f8 e 78bed6e: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c6632a3 e 893864d : R$ 13.133,46; Condenação no acórdão, id e5d450c: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id f82d9b7: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 16e5efc: R$ 6.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE SAFRA O v. acórdão consignou que : "(...) A r. sentença não comporta reforma. Prevalece o entendimento no C. TST, de que o artigo 7º, III, da CF/88, que instituiu o FGTS a todos os trabalhadores (rurais e urbanos), revogou somente a indenização prevista no art. 477, da CLT, para contratos por prazo indeterminado. Como a indenização do art. 14, da Lei 5.889/73, é prevista para os contratos a termo, tem-se que não foi revogada, tendo sido recepcionada pela atual Carta Magna, não havendo que se falar em afronta ao artigo 5º, II da Constituição da República. O entendimento no sentido de que a indenização prevista no art. 14 da Lei 5.889/73 é compatível com o regime de FGTS encontra-se, inclusive, sumulado por este E. Regional: 82 - "CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 5.889/73. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE FGTS. A indenização prevista no artigo 14 da Lei 5.889/73 para o empregado rural contratado por safra é compatível com o regime do FGTS." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2016, de 25 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 27/10/2016, pág. 02; D.E.J.T. de 28/10/2016, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 03/11/2016, pág.02) Assim, patente que a indenização por tempo de serviço, objeto do art. 14 da Lei 5.889/73, é compatível com o regime do FGTS, pelo que não se pode falar em bis in idem. No caso, consoante já analisado pelo D. Juízo de Origem, a extinção de ambos os contratos se deu pelo término normal. Em relação ao contrato de 2023, o TRCT e o "termo de encerramento do contrato por prazo determinado" não demonstram que o reclamante pediu demissão, mas, ao contrário, indicam que a extinção se deu pelo fim da safra canavieira, tal como previsto no documento de Id.4a51feb (contrato de trabalho). Nada a reparar." A recorrente afirma que a distinção promovida pelo acórdão regional —de que o art. 14 sobreviveu por se tratar de contrato a termo —não encontra amparo constitucional, pois a teleologia do FGTS é precisamente a de substituir toda e qualquer indenização por tempo de serviço,…
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