Processo 0011223-71.2026.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011223-71.2026.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011223-71.2026.4.05.8500 AUTOR: ARIOSVALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALY QUITERIO ALVES SANTOS - SE16330 REU: INSTITUTO DE PROMOCAO E DE ASSISTENCIA A SAUDE DE SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAUDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: PRISCILA GOES PRADO MELO - SE5407 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência com pedido de danos morais ajuizada por ARIOSVALDO DOS SANTOS em face do Instituto de Promoção e de ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÚDE, posteriormente com a inclusão da União Federal no polo passivo, objetivando, em síntese, a condenação do requerido ao fornecimento dos medicamentos Isatuximabe (SARCLISA) e Carfilzomibe (KYPROLIS), associados a dexametasona, para a realização de 12 ciclos, destinados ao tratamento de Mieloma Múltiplo de que é portador, sob pena de sequestro de valores e multa diária, além da condenação em danos morais. Alega a parte autora que é beneficiário do IPESAÚDE desde 01/01/2007 e paciente de Mieloma Múltiplo, tendo sido submetido, em tratamentos anteriores, a quimioterapia com esquema VTD, ácido zoledrônico e transplante autólogo de medula óssea, este último obtido por decisão judicial em processo pretérito. Diante da evolução clínica e laboratorial da doença, foi-lhe prescrito, pela médica assistente, esquema terapêutico com três drogas (Isatuximabe, Carfilzomibe e dexametasona), cuja cobertura foi negada administrativamente pelo IPESAÚDE, sob o fundamento de que os medicamentos não constam do rol de procedimentos da autarquia. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça foi indeferida pelo Juízo (id. 159773264), ao fundamento de que o contracheque juntado aos autos (renda líquida de R$ 6.660,17) não seria compatível com a hipossuficiência alegada, tendo sido facultado à parte autora o parcelamento das custas processuais em até 6 parcelas ou 10 vezes no cartão de crédito, o que foi requerido pela parte autora (id. 159779199). Após determinação de emenda à inicial (id. 159761212), a parte autora retificou o valor da causa para R$ 566.020,80 (id. 159766687), correspondente a doze vezes o custo mensal do fármaco. O Juízo determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Assessoramento Técnico ao Judiciário (NAT/JUD), à luz do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (id. 159783008), tendo sido juntada a Nota Técnica NATJUD nº 834/2025 (id. 159785185), que concluiu de forma desfavorável ao fornecimento do tratamento combinado pleiteado, ao fundamento de ausência de incorporação dos medicamentos pelo SUS/ANS/PCDTs, ausência de risco iminente de morte e existência de outras alternativas terapêuticas ainda não utilizadas pelo paciente. Em manifestação prévia (id. 159787119), o IPESAÚDE requereu o indeferimento da tutela provisória, sustentando a discricionariedade administrativa na elaboração de seu rol de procedimentos, a natureza de plano de autogestão - não submetido ao Código de Defesa do Consumidor, à ANS ou à Lei nº 9.656/98 -, e o teor desfavorável da Nota Técnica do NAT/JUD. Em decisão de 12/08/2025, foi determinada a inclusão da União Federal no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, com base no Tema 1.234 do STF (id. 159787122), tendo o IPESAÚDE apresentado contestação arguindo a incompetência da Justiça Estadual (id. 159792138). Distribuído o feito para a 1ª Vara Federal de Sergipe, foi determinada…

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