Processo 0011223-73.2025.5.03.0095

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011223-73.2025.5.03.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Luzia
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011223-73.2025.5.03.0095 AUTOR: IANCA ALBINA DOS SANTOS RÉU: VALENTINI COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88715ab proferida nos autos. RELATÓRIO IANCA ALBINA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de VALENTINI COSMETICOS LTDA S/A, alegando descumprimento de normas trabalhistas e formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Foi atribuída à causa o valor de R$ 62.381,34. Junta procuração e documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação escrita e documentos, incluindo procuração e carta de preposição. Frustrada a primeira tentativa conciliatória, a defesa foi recebida e oportunizada a impugnação à parte autora. Realizada prova pericial. Produzida, em audiência, prova oral e declarado o encerramento da fase probatória. Após oportunizadas razões finais, restou frustrada a tentativa conciliatória final. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A petição inicial apresenta os elementos essenciais previstos pelo art. 840 da CLT, dentre os quais exposição dos fatos e causa de pedir. Registre-se que, em regra, o empregado não dispõe da documentação necessária para liquidação exata de cada pedido, razão pela qual se considera que o valor atribuído aos pedidos tem caráter meramente estimativo e, portanto, não limita eventual liquidação de sentença – em aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT3. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o pedido de concessão da justiça gratuita ao reclamante, matéria que se confunde com o mérito dessa questão e será assim analisada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. Recebo a documentação apresentada como meio de prova, cujo conteúdo será oportunamente analisado nos capítulos pertinentes. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há razões para afastar a regra geral, concebida pelo artigo 818, I e II, da CLT e do artigo 373, I e II, do CPC. Indefiro. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE Como ônus processual pelo não comparecimento da reclamante à audiência de julgamento, não obstante tenha sido até mesmo adiada a referida audiência a fim de garantir seu comparecimento, declaro-a confessa quanto à matéria de fato (Súmula 74, I, do TST). Não obstante, registre-se que será considerado o conjunto probatório constante dos autos. ACÚMULO DE FUNÇÕES A autora pede o pagamento de adicional por acúmulo de funções, quando no exercício da função auxiliar de produção, sustentando que, nos primeiros nove meses de contrato, realizava tarefas alheias ao cargo tais como: preparar máquinas e local de trabalho para empacotar, realizando pequenos reparos, típicas da função de operadora de produção de rotulagem. A reclamada nega o acúmulo de funções, aduzindo que as tarefas desempenhadas são inerentes ao cargo de auxiliar de produção e que sempre foram compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora. O contrato de trabalho compreende o exercício de um complexo de atividades, as quais não se limitam àquelas expressamente previstas. Como manifestação do “jus variandi”, admite-se que o empregador promova pequenas variações nas funções desempenhadas, sem que isso configure direito a incremento salarial. Nessa linha, o parágrafo único do art. 456 da CLT autoriza o exercício de…

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