Processo 0011223-80.2024.5.03.0007

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011223-80.2024.5.03.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0011223-80.2024.5.03.0007 RECORRENTE: RAISSA DAMARES DE MOURA VASCONCELOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RAISSA DAMARES DE MOURA VASCONCELOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b09e151 proferida nos autos. ROT 0011223-80.2024.5.03.0007 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAISSA DAMARES DE MOURA VASCONCELOS CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) Recorrente:   Advogado(s):   2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido:   Advogado(s):   RAISSA DAMARES DE MOURA VASCONCELOS CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622)   RECURSO DE: RAISSA DAMARES DE MOURA VASCONCELOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id e1d142b; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id a639f0c). Regular a representação processual (Id f03d9da). Preparo dispensado (Id d31f462, 2d739cc).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 818, II, da CLT; e 373, II, do CPC - divergência jurisprudencial. No tocante ao tema COMISSÕES - Parâmetros de apuração e demais diferenças, são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente porque não se prestam a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado no sentido de que: A condenação ao pagamento das diferenças já foi deferida, e a apuração dos valores corretos deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, com base na documentação carreada aos autos (relatórios de vendas, extratos de comissão, contracheques), conforme os critérios estabelecidos pelo Juízo. A fixação com base em valores médios genéricos, como pretende a autora, não se mostra a medida mais adequada para a fase de liquidação, que deverá observar estritamente os parâmetros fixados na sentença e a documentação apresentada pela ré, para que não leve ao enriquecimento sem causa da obreira. (ID. 2d739cc - Pág. 7) O Colegiado ainda reforçou que, "(...) os critérios de liquidação foram estabelecidos: a apuração das diferenças de comissões deve ocorrer com base nos relatórios de vendas e demais documentos juntados aos autos. A fase de liquidação serve justamente para quantificar o direito já reconhecido, não para rediscutir a validade das provas." (ID. 3dded39 - Pág. 3) Com efeito, nos arestos paradigmas mencionados no recurso de revista constam situações fáticas não verificadas nos autos, quais sejam: "(...) não vieram aos autos a totalidade dos mapas/relatórios de vendas da reclamante, não havendo um delineamento preciso de quais os parâmetros utilizados pela recorrida para o pagamento das comissões e das premiações." , "(...) é um contrassenso pensar que um trabalhador percebe sua…

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