Processo 0011224-07.2025.5.03.0015

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011224-07.2025.5.03.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011224-07.2025.5.03.0015 AUTOR: ERIKA TAMYRIS ALVES RÉU: RAUL JORGE ALVES RICHARD E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b7e16b proferida nos autos. Aos 07 dias do mês de maio de 2026, o DR. GASTÃO FABIANO PIAZZA JÚNIOR, Juiz Titular da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ÉRIKA TAMYRIS ALVES em face de RAUL JORGE ALVES RICHARD e SILVANA MARTINS RICHARD:   1- RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de Procedimento Sumaríssimo. Inteligência do artigo 852-I da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000.   2- FUNDAMENTOS   2.1- Vigência da Lei nº 13.467/2017 Logo de plano, esclareço que a relação que ora se analisa teve início em 02/05/2024 (tópico 2.7.1, infra), ou seja, após a entrada em vigor, em 11/11/2017, da Lei nº 13.467/2017 (leia artigo 6º da precitada norma). Assim, os preceitos contidos no novo diploma legal, desde que, é claro, não tenham sido declarados inconstitucionais pela Suprema Corte, são aplicáveis à hipótese dos autos.   2.2- Processo 100% (cem por cento) digital Nada mais resta a analisar quanto ao requerimento em destaque, formulado pela obreira no item “I” das fls. 02/03, porquanto a demanda já tramita pelo Juízo 100% (cem por cento) digital.   2.3- Incompetência - Recolhimento de contribuições previdenciárias A jurisprudência já se firmou no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho se encontra limitada às contribuições previdenciárias stricto sensu, decorrentes de parcelas salariais objeto da condenação ou de acordo judicialmente homologado. Não alcança, assim, a execução de importâncias que deveriam ter sido arrecadadas pelo INSS, incidentes sobre os salários pagos durante a contratação. Nesse sentido é o conteúdo do item I da Súmula 368 do TST:   “I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)” (negritos nossos).   Assim sendo, a fim de que não pairem quaisquer dúvidas, declaro, desde já, a incompetência desta Especializada para proceder ao recolhimento de parcelas previdenciárias decorrentes de verbas já quitadas no curso da relação havida entre as partes. Determino, dessarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, no que tange ao pleito em questão, formulado no item “V” da fl. 07, na parte final da letra “b” da fl. 18 e na alínea “i” da fl. 19, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, combinado com artigo 769 da CLT.   2.4- Carência de ação - Ilegitimidade passiva ad causam Não se constata a ilegitimidade de parte. Ao contrário do alegado na Defesa apresentada (fls. 70/73), a lide se desenvolve entre Autora e Réus, que são os sujeitos da controvérsia de direito material. Cabe lembrar, por importante, que, conforme disposto no artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, considera-se empregador doméstico todo o núcleo familiar beneficiado pela força de trabalho. O que se conclui, portanto, é que a questão da responsabilização por verbas trabalhistas, bem como a existência ou não, no…

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