Processo 0011224-10.2025.5.15.0100

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011224-10.2025.5.15.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Presidente Prudente
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011224-10.2025.5.15.0100 AUTOR: ANA PAULA ALCANTARA RÉU: MUNICIPIO DE MARACAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eeacfd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS A parte Reclamante pleiteia, resumidamente, adicional de insalubridade e reflexos. Deduz os pedidos de fls. 8 ss. Em resposta, fls. 268 ss., argui-se, sinteticamente: questões preliminares; pagamento devido de adicional de insalubridade; e a base de cálculo adequada. Em audiência, fls. 411 ss., houve tentativas de conciliação e determinação da conclusão do feito para apreciação de questão preliminar. Manifestação sobre contestação e documentos, fls. 589 ss. O processo vem à conclusão para exame da preliminar de incompetência ex ratione materiae. São fatos incontroversos: a) admissão da parte Reclamante em 23/9/2.019; b) adoção do regramento celetista. Nesse sentido, por exemplo, as fls. 87 ss. A CR vigente, concretizando princípios reitores da Administração Pública como impessoalidade, moralidade e eficiência, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público “depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”, regra cuja não observância implica em nulidade do ato e punição da autoridade responsável (art. 37, caput, inciso II e § 2.º). As exceções existentes no texto constitucional são “as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (art. 37, inciso II) e a “contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, na forma da Lei (art. 37, inciso IX). Os vínculos estabelecidos entre trabalhadores e o Estado (sentido lato) nesses casos excepcionais são de natureza jurídico-administrativa, ainda que se acorde ou estabeleça por normativo a aplicação do regramento celetista. Nas palavras do Ministro do TST Augusto Cesar Leite de Carvalho, atuando como Relator, “Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possa ter sido utilizada como referência para regular alguns aspectos da relação de trabalho entre o ente público e a parte autora, tal fato não muda a natureza jurídica da relação, que permanece ancorada na esfera jurídico-administrativa.” (AIRR 0020739-97.2021.5.04.0332, 6.ª T., DEJT 19/9/2.025, reprodução parcial). A competência para resolução de conflitos entre essas pessoas é da Justiça Comum, como definido de longa data pelo STF ao apreciar a ADI 3.395. Cito: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PRONUNCIAR-SE SOBRE A EXISTÊNCIA, A VALIDADE E A EFICÁCIA DA RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO, FUNDADA EM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento da ADI 3.395/DF, esta CORTE reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, realizando interpretação conforme para restringir o alcance do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2.004. 2. Na presente hipótese, a escolha da CLT como base legal de regulação não transmuta a relação jurídica de Direito…

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