Processo 0011224-11.2024.5.15.0111

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011224-11.2024.5.15.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011224-11.2024.5.15.0111 AUTOR: IDAIR DA ROSA RÉU: JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b723600 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT.     D E C I D O   DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA   Em relação aos recolhimentos previdenciários, cabe a esta Justiça, exclusivamente, determinar os recolhimentos das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Ficam excluídos da competência desta Especializada os recolhimentos oriundos da anotação em CTPS ou recolhimentos previdenciários não efetuados no curso do contrato (Súmula 368, do C. TST). Não há pedido na inicial de condenação da reclamada aos recolhimentos oriundos de anotação em CTPS ou recolhimentos previdenciários não efetuados no curso do contrato. Por isso, não há que se falar em incompetência desta Justiça Especializada ou ilegitimidade da parte autora. Afasto.   DA LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS   Eventuais valores devidos à parte autora serão apurados em liquidação de sentença, não havendo se falar em limitação aos valores indicados na inicial. A determinação do artigo 840, §1º, da CLT, de que a parte indique o valor dos pedidos, não limita o valor da condenação àquele montante. A interpretação que faço dos artigos 141 e 492, ambos do CPC, é de que ao juiz é vedado decidir fora dos limites objetivos da lide, o que não limita o deferimento do pedido ao valor lançado na exordial.   DA RUPTURA CONTRATUAL   O contrato de trabalho do autor foi rescindido pela reclamada, em 11 de novembro de 2023, sendo a causa do término a extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, qual seja, contrato de experiência (fls. 43 e 54). A presente ação foi ajuizada em 28 de maio de 2024 e a petição inicial não alega qualquer nulidade na modalidade rescisória, de onde se presume a sua validade. A alegação de rescisão indireta é tardia, pois efetuada quando o contrato já tinha sido extinto, sendo ato jurídico perfeito e acabado. Além disso, ainda que se considerasse a justa causa patronal no caso em apreço, haveria apenas a dispensa do autor pagar a multa do artigo 479, da CLT, pois não teria dado causa à rescisão antecipada. O aviso prévio e indenização de 40% do FGTS não seriam devidas, tendo em vista a modalidade contratual – contrato por prazo determinado.   Em vista disso, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato.   DAS VERBAS DA RESCISÃO   As reclamadas trouxeram aos autos o TRCT, sem a assinatura do autor, de forma que esse documento não faz prova do pagamento da rescisão contratual. Também não localizei nos autos qualquer recibo ou comprovante de depósito referente ao pagamento da rescisão contratual.   Em consequência do reconhecimento da rescisão contratual operada por término do contrato por prazo determinado e da ausência de comprovação de pagamento das verbas pleiteadas, defiro o pagamento de: - saldo de 11 dias de salário do mês de novembro de 2023; - 3/12 de 13º salário de 2023; - 3/12 de férias do período aquisitivo 2023/2024; terço constitucional sobre as férias.   O aviso prévio é indevido, como já mencionado no tópico anterior, tendo em vista a…

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