Processo 0011224-39.2024.5.18.0010

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011224-39.2024.5.18.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
09/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011224-39.2024.5.18.0010 AUTOR: MARIA LUCELIA SANTOS PEREIRA RÉU: INSTITUTO CEM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5711af0 proferido nos autos. DESPACHO     Vistos.   I - Diante da inércia da executada, que regularmente citada para pagar ou garantir a execução, manteve-se inerte, inicie-se a execução junto ao sistema. Realizem-se em face do(a/s) executado(a/s) INSTITUTO CEM (responsável principal) as diligências previstas no art. 89 do PGC/2025 deste E. TRT 18ª Região. II - Infrutífera a consulta de valores no sistema SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(a/s) devedor(a/s/es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, respeitado o prazo supramencionado (45 DIAS), nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. III - No caso de localização de imóveis e automóveis deverá a Secretaria adotar as seguintes medidas: a) bens não gravados de ônus: expedir mandado de penhora e avaliação, seguido de restrição no sistema Detranet; b) bens gravados com alienação fiduciária: oficiar a instituição credora, requisitando informações sobre o respectivo contrato de financiamento, como de praxe, que devem ser prestadas em 30 dias, sob pena de aplicação da multa do art. 77, parágrafo segundo do CPC/2015, sem prejuízo das sanções previstas no art. 330 do Código Penal. IV - Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio, no caso de penhora em dinheiro, intimem-se as partes para fins de embargos/impugnação à sentença de liquidação, no prazo de cinco dias (CLT, art. 884, caput). V - Não havendo oposição de embargos e/ou impugnação à sentença de liquidação, libere-se ao(à) exequente o valor do seu crédito, aos advogados e perito o valor dos seus honorários, mediante os recolhimentos legais. Após, retornem os autos à conclusão para fins de extinção. VI – Ato contínuo, estando em local certo e sabido, expeça-se mandado de penhora e avaliação / carta precatória executória. VII - Persistindo resultados negativos na busca de bens dos devedores, e havendo bloqueios parciais via SISBAJUD no curso da pesquisa patrimonial, converto, desde logo, eventuais valores bloqueados em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Neste caso, intime(m)-se o(a/s) executado(a/s), INSTITUTO CEM, para ciência da penhora e para, querendo, embargar a execução no prazo de cinco dias, hipótese na qual deverá complementar a garantia da execução, sob pena de não conhecimento dos embargos (art. 884, da CLT) e liberação do valor penhorado ao(à) exequente, desde já autorizada caso decorra o prazo sem apresentação de embargos. Salienta-se que a não oposição de embargos à execução ocasionará a preclusão da oportunidade de discussão das matérias próprias dos embargos envolvendo os atos processuais praticados até a atual fase processual, de modo que em futuros embargos, decorrentes de novas constrições, somente poderão ser discutidos atos/fatos posteriores à atual fase processual. A fim de possibilitar a liberação do crédito, por transferência bancária, intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, indicar dados completos de conta bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, instituição financeira, código da instituição financeira, número da agência e dígito, espécie e número da conta e dígito e código da operação, se houver), ciente, desde logo, que, no silêncio, serão realizadas buscas…

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