Processo 0011224-96.2025.5.03.0147

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011224-96.2025.5.03.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Três Corações
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATSum 0011224-96.2025.5.03.0147 AUTOR: FRANCIELI APARECIDA CLAUDINO DE PAULA RÉU: INNOVE BODY FITNESS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 185e308 proferida nos autos. SENTENÇA PJe nº 0011224-96.2025.5.03.0147 Reclamante: FRANCIELI APARECIDA CLAUDINO DE PAULA Reclamada: INNOVE BODY FITNESS LTDA. Julgamento em 29/05/2026   Processo submetido ao rito sumaríssimo (cf. artigo 852-A da CLT). Logo, o relatório é dispensado (cf. artigo 852-I da CLT). Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data.   FUNDAMENTAÇÃO:   1 – VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. DEPÓSITOS DE FGTS: A Reclamante postula o reconhecimento do vínculo empregatício a partir de 1º/08/2024, anterior ao registro na CTPS, bem como a consequente retificação da data de admissão na carteira de trabalho. A Reclamada, em sua defesa, reconheceu expressamente o vínculo empregatício no referido período, não havendo controvérsia quanto à matéria. Diante da confissão da Ré, acolho o pedido, para reconhecer/declarar a existência de vínculo de emprego entre a Autora e a Ré, a partir de 1º/08/2024 e, com isso, condenar a Reclamada no cumprimento de obrigação de fazer, consistente na retificação da CTPS digital da Reclamante, para que conste como data de admissão o dia 1º/08/2024. A anotação deverá ser feita até o prazo máximo de dez dias corridos, após a intimação específica para tal, junto à CTPS digital e e-Social, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite máximo de R$2.000,00. Se, após o prazo de 10 dias corridos, a parte Ré não tiver cumprido esta obrigação, o registro será feito pela Secretaria do Juízo, valendo-se dos convênios eletrônicos disponíveis, sem prejuízo da multa ora imposta à parte Ré, devendo ser ainda expedido, nesta última hipótese, ofício à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, para que seja aplicada a multa administrativa prevista no artigo 39 da CLT. A Autora postula também o pagamento do FGTS relativo ao período de agosto a dezembro/2024 (alínea “g”, fl. 27). Todavia, após ter vista do extrato de fl. 160, que comprova o recolhimento das referidas competências em 28/10/2025, inclusive com juros e atualização monetária, ela não apontou, mesmo por amostragem, diferença em seu favor, razão pela qual considero como regularmente quitados os valores de Fundo do período contratual ora reconhecido. Rejeito, portanto, o pedido correlato. Para que não haja alegação de omissão, esclareço que a pretensão da Reclamante, de “pagamento de todas as parcelas salariais, rescisórias e reflexos decorrentes, sob pena de indenização substitutiva”, constante na causa de pedir (fl. 11), além de genérica, não veio acompanhada do necessário pedido, razão pela qual a rejeito (e aqui julgo logo o mérito, ao invés de declarar a inépcia, à luz do que preconizam os artigos 282, § 2º, e 488, do CPC). Até porque, a própria Autora admite à fl. 8 que, “além de receber salário mensalmente, a Reclamante chegou a receber o pagamento do 13º salário relativo ao período não registrado.” Também rejeito o pedido de “pagamento completo das diferenças decorrentes da irregularidade, incluindo juros e correção monetária, reflexos salariais sobre férias + 1/3, 13º salário e DSR e…

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