Processo 0011225-20.2025.8.16.0131
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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SENTENÇA Autos de Ação Penal nº 0011225-20.2025.8.16.0131, que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Guilherme Malfessoni 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou GUILHERME MALFESSONI, brasileiro, filho de Evandro Portella Malfessoni e Maurivete Medeiros, nascido em 02 de agosto de 1996, natural de Francisco Beltrão/PR, portador da CI.RG. nº 13.160.868-3/PR, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do artigo 12 da Lei nº 11.343/06, pela prática das seguintes condutas delituosas: “ Em 10 de outubro de 2025, por volta das 13h30min, na Rua das Andorinhas, n° 538, bairro Planalto, nesta cidade e comarca, após denúncias recebidas via 181 (evento 1.31), uma equipe da Polícia Militar realizou monitoramento, oportunidade em que foi observado o momento em que um veículo VW/Golf, de cor preta e placas AQU- 9D54, chegou ao local. O motorista permaneceu no veículo enquanto GUILHERME MALFESSONI, ora denunciado, saiu da residência monitorada e entregou um objeto àquele, conforme mídia do evento 1.18. Na oportunidade, o veículo partiu e foi acompanhado até a Rua Araucária, n° 257. O motorista adentrou um estabelecimento comercial, sendo o monitoramento mantido. Ato contínuo, o denunciado saiu da residência monitorada a pé, sendo visualizado que este colocou uma bucha de cor branca no bolso esquerdo. Diante dos fatos, foi realizada sua abordagem, e em busca pessoal, foi encontrada a quantia de 34 gramas de substância análoga à cocaína no bolso esquerdo de sua bermuda. Indagado, o denunciado confirmou que faria a entrega do entorpecente e que possuía mais drogas em sua residência. Em face da situação, foi realizada busca domiciliar, sendo encontradas, no quarto do denunciado, sobre uma prateleira e dentro de uma caixa-preta, porções de substância análoga à cocaína, pesando 696 gramas. Além dos entorpecentes, também foram apreendidas duas balanças de precisão, seis frascos deanabolizantes diversos, várias seringas, uma munição calibre .38, marca CBC, intacta, e uma agenda com anotações alusivas ao comércio de entorpecentes, conforme auto de exibição e apreensão do evento 1.14 e auto de constatação provisória de droga do evento 1.16. Posteriormente, ao ser questionado sobre o veículo VW/Golf que esteve na residência momentos antes, o denunciado informou que teria vendido ao condutor, vulgo ‘Chokito’, 5 gramas de substância análoga à cocaína. Diante disso, a equipe policial dirigiu-se ao estabelecimento comercial em que o condutor havia entrado, sendo identificada a pessoa de Diego Dias. Em revista pessoal, foi localizada em seu bolso direito uma bucha de substância análoga à cocaína, pesando 4,53 gramas, conforme auto de exibição e apreensão do evento 1.14 e auto de constatação provisória de droga do evento 1.16. Certo é, portanto, que o denunciado, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, guardava e vendia drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, capazes de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são proibidos no país, conforme Portaria SVS 344/98. Bem como possuía, no interior de sua residência, uma munição intacta, calibre .38, de uso permitido, em desacordo com determinação legal, conforme auto de exibição e apreensão do evento 1.14” (sic). O réu foi preso em flagrante em 10 de outubro de 2025 (eventos 1.3/1.34). Realizou-se…
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