Processo 0011225-28.2025.5.03.0003

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011225-28.2025.5.03.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011225-28.2025.5.03.0003 AUTOR: GRAZIELLE FERNANDA DE ARAUJO SILVA RÉU: AVENIDA LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afd6f95 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO GRAZIELLE FERNANDA DE ARAÚJO SILVA, qualificada nos autos do processo eletrônico, propôs ação trabalhista em face de AVENIDA LUBRIFICANTES E SERVIÇOS LTDA, afirmando, em síntese, que foi admitida em 12/10/2025, mas sua CTPS foi anotada somente em 23/10/2025, e dispensada imotivadamente em 04/12/2025. Pelas razões expostas, pleiteia a retificação da anotação da CTPS, bem como o pagamento de diferenças de parcelas rescisórias, multa dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, indenização por dano moral, dentre outros pedidos (petição inicial de Id. ead4edb). Atribuiu à causa o valor de R$72.685,15. Juntou documentos, declaração de insuficiência de recursos e instrumento de mandato. Na audiência inicial (ata de Id. 769d6e3), rejeitada a proposta de conciliação, a ré apresentou defesa escrita (Id. 87167f2), com documentos, na qual contesta os pedidos formulados na petição inicial. A autora impugnou a defesa e os documentos que a acompanham (Id. ab754dc). Na audiência de instrução (Id. 7d2db02), sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a última proposta de conciliação. Tudo visto e examinado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido. Em sentido similar ao ora deduzido, porém quanto aos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região, aplicável por analogia. Da Data de Admissão. Da Nulidade do Contrato de Experiência A reclamante alega que foi admitida em 12/10/2025, mas o contrato de trabalho foi registrado em sua CTPS somente em 23/10/2025. Requer a declaração da relação de emprego no período anterior ao vínculo formal. Em consequência, pleiteia a retificação do lançamento em CTPS, o pagamento de diferenças de parcelas rescisórias e a declaração de nulidade do contrato de experiência celebrado em 23/10/2025. A reclamada nega a existência de vínculo de emprego, e mesmo de prestação de serviços por parte da autora, em data anterior a 23/10/2025. Pois bem. A autora não produziu prova da prestação de serviços em data anterior a 23/10/2025, ônus que lhe incumbia, já que as anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (art. 29 da CLT). Diante disso, indefiro os pedidos de retificação de dados em CTPS e de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, bem como de entrega de novos TRCT e CD/SD. Além disso, reputo válido o contrato de experiência celebrado entre as partes em 23/10/2025 (Id. 780bbcc). Das Multas dos Artigos 467 e 477, §8º, da CLT A reclamada comprovou o depósito das parcelas rescisórias…

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