Processo 0011225-46.2025.5.03.0094

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011225-46.2025.5.03.0094
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sabará
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATSum 0011225-46.2025.5.03.0094 AUTOR: TIAGO HENRIQUE DA SILVA VIEIRA RÉU: SIMETRIA SOLUCOES QUE CONSTROEM RESULTADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60ba473 proferida nos autos. Sentença Relatório Dispensado (art. 852-I, CLT). Fundamentos Ilegitimidade passiva A existência de interesse processual e de legitimidade, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, pressupõe apenas que o autor aponte a reclamada como titular dos interesses que se opõem à pretensão formulada. No caso em tela, o reclamante indicou expressamente a empresa ré como beneficiária de seu labor e responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas descritas na exordial. Essa indicação, por si só, é o que basta para configurar a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da lide e exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que a verificação sobre a existência ou não de relação jurídica de emprego entre as partes, bem como a definição da responsabilidade pelo pagamento de eventuais créditos trabalhistas, são questões que se confundem com o próprio mérito da causa. Dessa forma, considerando que a legitimidade para a causa deve ser aferida a partir dos fatos narrados na peça de ingresso, de forma abstrata, independentemente da veracidade ou do êxito final da pretensão, não há que se falar em extinção prematura do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Eventual constatação de que a ré não foi a real empregadora do autor levará, inevitavelmente, à improcedência dos pedidos no mérito, e não ao reconhecimento de sua ilegitimidade. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela reclamada. Vínculo de Emprego Antes de avançar na análise do vínculo de emprego pretendido, este juízo deve fixar as balizas objetivas da prestação jurisdicional, em estrita observância aos princípios da congruência e da adstrição. Tais preceitos garantem que a decisão judicial não se afaste dos limites traçados pelas partes no momento da propositura da ação e da apresentação da defesa, sob pena de nulidade e violação direta ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, consagra essas balizas em seus artigos 141 e 492, estabelecendo deveres claros ao magistrado: Art. 141. "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." Art. 492. "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." No presente caso, o reclamante delimitou, de forma precisa e exaustiva, a sua causa de pedir e seus pedidos na petição inicial de ID be4d319. Ao narrar as circunstâncias em que o labor teria ocorrido, o autor afirmou expressamente que os serviços foram prestados em um único local: o imóvel situado na Rua Santa Teresa, nº 55, CEP 34525270, no bairro Córrego da Ilha, em Sabará/MG. Toda a estrutura do pedido de reconhecimento de vínculo, horas extras e verbas decorrentes foi fundamentada no labor executado exclusivamente nesse endereço. Restou incontroverso nos autos que a ora situada neste endereço se referia à construção de moradia própria para o…

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