Processo 0011225-58.2017.4.02.5002
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0011225-58.2017.4.02.5002/ES EXECUTADO : WELINGTON MARCELO REZENDE FLORINDO FREITAS ADVOGADO(A) : LUCAS SILVA BICALHO (OAB ES043601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de WELINGTON MARCELO REZENDE FLORINDO FREITAS , tendo como objeto a certidão de dívida ativa nº 7211600780992. Tentativa infrutífera de citação por meio de carta com aviso de recebimento (Evento 5 - Aviso de Recebimento5). Autos suspensos, conforme requerimento da exequente de Evento 11. Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente ou apresentar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no Evento 29, demonstra que o débito foi parcelado (Evento 29 - Anexo2). Em petição de Evento 36, a parte executada apresenta exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição intercorrente. Em sua peça processual, sustenta, em síntese, que o processo permaneceu paralisado por prazo superior ao limite legal de seis anos, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito. Instada a se manifestar, a exequente, no Evento 41, aduz que a contagem do prazo prescricional foi interrompida pela adesão da parte devedora a parcelamento administrativo, causa de suspensão da exigibilidade do crédito. Informa que o referido parcelamento foi rescindido apenas em data recente (outubro de 2023), motivo pelo qual não teria transcorrido o prazo de cinco anos após o reinício da contagem, pelo que requer a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. Juntada de declaração de hipossuficiência pela parte executada (Evento 43). É o relato do essencial. DECIDO. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça , haja vista a declaração de hipossuficiência colacionada no Evento 43, nos termos do artigo 98, do CPC. Cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida. Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência. Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais. Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova , de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites. Nesse sentido: EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. MULTA CLT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA. REGIMENTAL. ARGUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Feita tal ressalva, passa-se à análise dos argumentos expostos pelo excipiente. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade nos autos aduzindo a ocorrência de prescrição. Com efeito, dispõe o artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 : Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da…
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