Processo 0011225-76.2025.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011225-76.2025.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0011225-76.2025.5.03.0084 AUTOR: CLAUDIA RENATA LIMA RÉU: JOSE AMILTON DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b4718f proferida nos autos.   SENTENÇA     I – Relatório    Trata-se da ação trabalhista movida por Cláudia Renata Lima em face de José Amilton da Silva, partes devidamente qualificadas, na qual, através dos fatos e dos fundamentos aduzidos na inicial, postula a autora os pedidos arrolados ao final. Atribuiu à causa o valor de R$93.429,63. Juntou documentos. Partes inconciliadas na audiência realizada, ocasião em que foi recebida a defesa escrita do reclamado, previamente inserida nos autos do PJe. Através da mencionada defesa, o reclamado suscitou preliminar e, no mérito, insurgiu-se diante das pretensões deduzidas pela autora. Impugnação da autora apresentada. Na audiência de instrução, diante da ausência injustificada do reclamado, a autora requereu a aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da autora. A reclamante afirmou que não tinha outras provas a serem produzidas. Foi declarada encerrada a instrução processual. Alegações finais remissivas pela autora. Inconciliadas as partes. É o relatório. Decido.   II – Fundamentação   - Questão de ordem A presente sentença se referirá ao número de folhas do processo, devendo ser verificada a ordem crescente do arquivo integral em formato PDF do feito.    - Suspensão processual O reclamado requer o sobrestamento do presente feito, em respeito à decisão do Ministro Gilmar Mendes no ARE 1532603, que determinou a suspensão de todos os processos que tratam do Tema 1.389. Sem razão, contudo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603 (Tema 1389), nos seguintes termos: “Ante o exposto, manifesto-me pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral das controvérsias referentes: I) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; II) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e III) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre a autora da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante."   No caso dos autos, a discussão envolve o reconhecimento de vínculo de emprego, sem que haja notícia da constituição, pela parte autora, de pessoa jurídica. Tampouco consta nos autos contrato de natureza civil ou comercial entre a reclamante e o reclamado. A jurisprudência recente do STF, em sede de reclamações constitucionais, tem delimitado o alcance do Tema 1389, afastando sua incidência em hipóteses em que a controvérsia se estabelece em cenário de informalidade contratual, sem comprovação de contratação formal via pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, circunstância que demanda análise do conjunto probatório produzido nos autos, incompatível com a aplicação automática da…

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