Processo 0011226-02.2025.5.03.0039

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011226-02.2025.5.03.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011226-02.2025.5.03.0039 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO SILVA RÉU: CSS SIDERURGICA SETELAGOANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28d6585 proferida nos autos. RELATÓRIO   FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CSS SIDERÚRGICA SETELAGOANA LTDA., ambos qualificados nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$95.622,99. Juntou documentos. Defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos. Instrução processual encerrada, com produção de prova oral. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido.   PROTESTOS Conforme art. 765 da CLT, os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas ou indeferir diligências inúteis, que atrasam o andamento normal do processo, em busca da celeridade e efetividade processuais (arts. 139, II e III e 371 do CPC-15). Rejeito os protestos lançados pela reclamante em face do indeferimento da contradita da testemunha PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, sob o fundamento de “possuir inimizade com o reclamante e possuir poder de mando e gestão”. Inquirida, respondeu: "que não tem inimizade com o reclamante; que o depoente é supervisor de produção; que o depoente responde diretamente ao gerente de produção, e este último para o diretor; que o depoente tem 12 subordinados; que pode advertir seus subordinados; que não pode demitir.". O exercício de cargo de confiança, por si só, não torna suspeita a testemunha, por ausência de previsão em lei. Apenas quando o juiz verifica que a referida testemunha possui cargo de fidúcia, a se equiparar ao próprio empregador, por possuir amplos poderes de mando e gestão, resta caracterizada a suspeição prevista no art. 447, § 3º, II, do CPC-15, o que não é o caso. No caso dos autos, há uma estrutura hierárquica na empresa que revela não terem os depoentes cargos de fidúcia que os equiparem ao empregador. Mantenho, portanto, a decisão que rejeitou a contradita.   INSTRUMENTO NORMATIVO A Ré impugna a CCT de Id. aea97eb, sob o argumento de que “não possuem a mesma base territorial e categoria econômica da Reclamada e devem ser desconsideradas”. Anexou, ainda, no Id. d5cf8c6, convenção coletiva firmada entre o Sindicato da Indústria do Ferro no Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Sete Lagoas-MG. Ressalvada a hipótese de categoria profissional diferenciada, o enquadramento sindical do empregado é determinado pela…

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