Processo 0011226-17.2024.5.15.0002

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011226-17.2024.5.15.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0011226-17.2024.5.15.0002 RECORRENTE: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA RECORRIDO: ANTONIO MATOS LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17422f5 proferida nos autos. ROT 0011226-17.2024.5.15.0002 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA ANTONIO BONIVAL CAMARGO (SP29771) ANTONIO GIURNI CAMARGO (SP143948) RITA DE CASSIA CAMARGO (SP114290) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MATOS LIMA EMERSON STUQUI KURIHARA (SP282085) Recorrido:   LUIZ AUGUSTO BOSCHETTI Id 1268c18 - Despacho de designação de audiência de conciliação. Id 9979feb - Despacho de redesignação de audiência. Id b1d64a2 - Ata da Audiência Id 110cb1a - A recorrente requer a juntada carta de preposição e substabelecimento. Defiro. RECURSO DE: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2025 - Id f95512f; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 82f4293). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/11/2025.     Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS LEI N. 14.010/2020 - COVID-19 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 46 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Da prescrição - suspensão A prescrição é matéria de defesa, não havendo falar em falta de pedido e/ou causa de pedir na inicial. Sobre a aplicação da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), seu artigo 3º assim dispõe: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Nesse contexto, considerando que de 12 de junho até 30 de outubro de 2020 o prazo prescricional não fluiu, por suspenso, e considerando, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 12/06/2024, deverão ser observados os 141 dias de suspensão da prescrição, regulados pela Lei 14.010/2020. Nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. O artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, em regime emergencial e transitório, ante as restrições afetas à locomoção e contato social, em virtude da pandemia do coronavirus (Covid-19). Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido"…

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