Processo 0011226-20.2025.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011226-20.2025.5.03.0033 AUTOR: RONAN DOS REIS MAGALHAES RÉU: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 122f91a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por RONAN DOS REIS MAGALHÃES em face de FONTANELLA LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA., alegando, em síntese, que foi admitido em 30/07/2024, na função de “motorista de caminhão”, sendo dispensado por justa causa em 23/06/2025. Pretendeu, assim, a desconstituição da justa causa aplicada, com a quitação das verbas rescisórias pertinentes e da multa do artigo 477, da CLT, bem como a integração das comissões à remuneração, com o pagamento dos reflexos de direito, além do pagamento de horas extras sobrejornada, horas extras em face do descumprimento dos intervalos intra e interjornadas, horas extras por causa do labor em dias de repouso semanal e em feriados, horas de espera e, enfim, indenização por danos morais. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 212.576,86 (duzentos e doze mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos). Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, juntou defesa (ID c7337b2), com documentos, arguindo preliminar e, no mérito, pugnando pela improcedência de todos os pedidos. O Reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos a ela acostados, conforme petição de ID 8e226b6. Durante a instrução processual (ata de ID ee20c19), a Reclamada requereu a utilização de prova emprestada, consistente no depoimento das testemunhas Paulo Roberto Rech da Silva (processo 0000373-91.2025.5.12.0035) e Eudes Rodrigo Velho (processo 0000121-15.2025.5.12.0027). O Reclamante, por sua vez, requereu, também como prova emprestada, a prova oral produzida nos processos 011245-23.2025.5.03.0034, 0011003-64.2025.5.03.0034 e 0010840-84.2025.5.03.0034. Ambos os requerimentos foram deferidos. Na oportunidade, foi realizado o interrogatório/depoimentos pessoais das partes, bem como ouvida 1 (uma) testemunha trazida pela Ré. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação. É, em apertada síntese, o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Limitação da condenação – Valores dos pedidos indicados na inicial A Reclamada requereu que, no caso de eventual condenação, esta fique limitada aos valores dos pedidos expressamente informados na exordial. No entanto, nada a deferir, pois eventuais parcelas deferidas ao Reclamante serão apuradas em regular liquidação de sentença, tendo em vista que, no procedimento ordinário, como in casu, é irrelevante a exata correspondência dos valores calculados aos pleitos formulados, prestando-se a indicação de tais importes apenas para fins de meras alçada e estimativa (artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT), razão pela qual se mostra despropositada a limitação estrita de valores pretendida pela Ré. II. Reversão da justa causa – Verbas rescisórias – Guias – Multas O Reclamante declinou que foi injustamente dispensado por justa causa em 23/06/2025, pois não praticou falta grave capaz de justificar o rompimento contratual nesses termos. A Reclamada, por sua vez, afirmou que a extinção do contrato de trabalho do Autor ocorreu por justa causa em face de…
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