Processo 0011226-31.2025.5.03.0094
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011226-31.2025.5.03.0094 AUTOR: JOSE RAIMUNDO PEREIRA RÉU: CENTURIAO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b70fb2 proferida nos autos. Aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de 2026, na ação trabalhista movida por JOSE RAIMUNDO PEREIRA em face de CENTURIAO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, que tramita perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO JOSE RAIMUNDO PEREIRA ajuizou ação trabalhista em face de CENTURIAO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, em 11/12/2025, formulando os pedidos da inicial (ID 823c9ca; p.2-14), com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$261.676,38 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos). À audiência de 25/02/2026 (ID ae73891; p.495-497), compareceram as partes, acompanhadas de seus advogados, na qual, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita (ID 3165050; p.120-147), com vista a parte autora que apresentou impugnação (ID 748fdfd; p. 498-505). À assentada de 11/05/2026 (ID 957af35, p.512-516) compareceram as partes e seus respectivos advogados. Na ocasião foram ouvidos o Autor, o preposto e três testemunhas, duas levadas pelo Autor e uma pela Ré. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Julgamento no prazo legal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MEDIDAS SANEADORAS E PRELIMINARES Aplicação da lei no tempo Na sessão do Tribunal Pleno do TST, de 25/11/2024, foi fixada a tese jurídica do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 23) nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Diante do precedente obrigatório, em que pese o entendimento pessoal desta magistrada, a Lei n. 13.467/17: a) não alcança os contratos rescindidos antes da sua entrada em vigor; b) possui efeitos imediatos, no sentido de que deve ser aplicada aos contratos em execução no momento de sua entrada em vigor, ou seja, até o dia 10/11/2017, devem ser respeitados os termos da lei revogada ou alterada, mas, a partir de 11/11/2017, deve ser aplicada a lei nova mesmo nos contratos que tiveram início antes da vigência da Lei 13.467/2017. No aspecto processual, conforme art. 14 do CPC que consubstancia a teoria do isolamento dos atos processuais, será observada a legislação vigente à época da propositura da ação, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. No mesmo sentido é a previsão do art. 912 da CLT. No caso em análise, a admissão do Autor ocorreu em 11/08/2019 e a presente ação foi ajuizada em 11/12/2025, de maneira que se aplicam integralmente as normas de direito material e processual com as alterações decorrentes da Lei 13.467/2017. Cadastro de advogados Ante os requerimentos de que todas as notificações sejam realizadas em nome de advogados que indicam de forma específica, sob pena de nulidade, esclareço que, no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do(a) advogado(a) para fins de intimação é da própria parte, observados os termos do art. 5º, §§ 5º e 10º da…
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