Processo 0011226-48.2025.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011226-48.2025.5.03.0153 AUTOR: LUAN DA SILVA MENDONCA RÉU: LM EXPRESS TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86366d8 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LUAN DA SILVA MENDONÇA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista contra LM EXPRESS TRANSPORTE LTDA. e GP EXPRESS TRANSPORTE LTDA. aduzindo que foi contratado pela primeira reclamada, em 23/05/16, para prestar serviços como conferente a favor da segunda reclamada, que forma grupo econômico com a primeira; houve descumprimento de direitos ligados às horas extras, inclusive intervalares, adicional de insalubridade e penosidade, integração dos prêmios ao salário, labor em acúmulo de funções, tendo sofrido, ainda, danos morais, razão pela qual postula os direitos trabalhistas arrolados na inicial, atribuindo à causa o valor de R$222.970,99. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Em defesa conjunta, as reclamadas arguiram preliminar de inépcia, prescrição e impugnaram o pedido de justiça gratuita, postulando a limitação da condenação aos valores postulados. No mérito, contestaram todas as pretensões formuladas na inicial, argumentando que as horas extras foram corretamente registradas, compensadas ou pagas, as intervalares formam regularmente usufruídas, não houve exposição a insalubridade devido fornecimento de todos os equipamentos de proteção necessários, o adicional de penosidade não é devido por estar previsto em norma de eficácia limitada e, por fim, negaram o direito às indenizações por danos morais postuladas. Impugnaram os documentos e o pedido de justiça gratuita, pugnando pela improcedência da ação e pela condenação do reclamante por litigância de má-fé. Impugnação à defesa e aos documentos apresentada pelo reclamante. Laudo de insalubridade, com esclarecimentos e vista às partes. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o breve relatório. II– FUNDAMENTOS Inépcia da inicial As reclamadas arguem a preliminar de inépcia da inicial ao fundamento de que o autor não liquidou os pedidos da exordial, deixando de observar os parágrafos primeiro e terceiro do art. 840 da CLT. Ao contrário do alegado em defesa, o reclamante atribuiu valores a cada um dos pedidos de natureza condenatória formulados na exordial, conforme se extrai do rol de fs. 14/15. Ademais, os valores especificados na inicial visam apenas estimar a expressão pecuniária da pretensão deduzida, não tendo a defesa apontado de forma específica a incorreção alegada. Rejeito. Limitação aos valores da inicial. O valor atribuído à causa reflete, por aproximação, o conteúdo econômico de cada pleito, e não constitui um limite para apuração das verbas objeto de eventual condenação. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do Egrégio TRT 3ª Região. Não se olvida que no julgamento da ADI 6002/DF, foi conferida interpretação conforme ao art. 840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, §1º, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo…
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