Processo 0011226-64.2025.5.03.0180
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011226-64.2025.5.03.0180 AUTOR: DEBORA RITA CALMON NOGUEIRA DA GAMA RÉU: KATSUYA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1a12b6 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO DEBORA RITA CALMON NOGUEIRA DA GAMA ajuizou ação trabalhista em face de KATSUYA RESTAURANTE LTDA, expondo os fatos e os fundamentos jurídicos descritos na petição inicial (fls. 2-14). Pleiteou diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras, entre outros pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 143.324,14. Juntou documentos. Infrutíferas as primeiras tentativas conciliatórias. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos (fls. 206-239). Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa às fls. 325-331. Laudo pericial às fls. 511-524. Esclarecimentos às fls. 543-545. Em audiência, foram colhidos depoimentos pessoais e testemunhais. Encerrou-se a instrução processual (fls. 582-592). Razões finais escritas. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Juntada de documentos – art. 400 do CPC Registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e não por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo nesta decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. 2 – Impugnação aos documentos juntados pelas partes Rejeito as impugnações genéricas das partes atinentes aos documentos acostados aos autos, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Os documentos especificamente impugnados serão avaliados no mérito. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. 3 – Impugnação aos valores indicados na inicial. Limitação de valores Rejeito a impugnação atinente aos valores das pretensões apresentadas pela parte autora em sua peça vestibular, tendo em vista a inexistência de qualquer prejuízo de ordem processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. O valor da causa informado, igualmente, não se mostra desarrazoado ante a pretensão deduzida na inicial. 4 - Inépcia da petição inicial Em homenagem aos princípios da simplicidade e informalidade que vigoram no processo do trabalho, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a peça vestibular não contém vícios, bem como foram atendidos todos os requisitos previstos no artigo 840, §1º, da CLT. Houve uma exposição lógica dos fatos que resultaram nos pedidos formulados com suas causas fáticas fundamentais, propiciando o debate do mérito e o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa. 5 – Acúmulo de função. Diferenças salariais. Remuneração extrafolha Cabe, inicialmente, frisar que o fato de o empregado realizar outras funções, em caráter eventual, ou por parte de sua jornada, não constitui, por si só, motivo para que lhe seja reconhecido um sobre-salário, exceto quando a atividade tiver previsão legal, convencional…
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