Processo 0011226-72.2025.5.03.0145
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0011226-72.2025.5.03.0145 RECORRENTE: DARLAN SILVA RIBEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: MOVEX MOVIMENTACAO DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4923a8e proferida nos autos. RORSum 0011226-72.2025.5.03.0145 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CSN CIMENTOS BRASIL S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrente: Advogado(s): 2. DARLAN SILVA RIBEIRO ADILSON MOYHANO HUAMBO DOMINGOS (MG174673) Recorrente: Advogado(s): 3. MOVEX MOVIMENTACAO DE MATERIAIS LTDA ROBSON VINICIO ALVES (MG53860) Recorrido: Advogado(s): DARLAN SILVA RIBEIRO ADILSON MOYHANO HUAMBO DOMINGOS (MG174673) Recorrido: ELDER VINICIUS RIBEIRO GUEDES Recorrido: Advogado(s): MOVEX MOVIMENTACAO DE MATERIAIS LTDA ROBSON VINICIO ALVES (MG53860) Recorrido: Advogado(s): CSN CIMENTOS BRASIL S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) RECURSO DE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 319f8eb; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 7e306a4). Regular a representação processual (Id 0e99b16). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c93e330: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id c93e330: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 61ef043: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 21175a3,88c3608; Condenação no acórdão, id 394269f: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 394269f: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c457e37: R$ 1.542,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Quanto aos temas da ilegitimidade passiva ad causam e da inexistência de responsabilidade subsidiária - contrato de empreitada, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, VI do TST. -…
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