Processo 0011226-89.2025.5.03.0107
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0011226-89.2025.5.03.0107 RECORRENTE: AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI RECORRIDO: EDIRLEI NEVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00ace31 proferida nos autos. RORSum 0011226-89.2025.5.03.0107 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI FERNANDA IZABELLA VIEIRA DIAS (MG198684) RONANN FERREIRA GONTIJO (MG146523) THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA (MG168258) Recorrido: Advogado(s): EDIRLEI NEVES DOS SANTOS BEATRIZ HELENA DA SILVA RIBEIRO (SP519404) RECURSO DE: AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 65b9d94; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 448dc38). Regular a representação processual (Id 18bd537). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9fbc4a7: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 9fbc4a7: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 40bb4a8, 3993a1f: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id a0d048b, e0dc4eb; Condenação no acórdão, id 0af4656: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 0af4656: R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CF/88. Quanto às Horas Extras/Validade do Controle de Jornada, consta do acórdão: Consta dos autos que o reclamante trabalhou para a reclamada no período de 27/11/2024 a 07/05/2025 (TRCT de Id 7491317) e a primeira reclamada juntou cartões de ponto relativos ao período de 27/11/2024 a 15/02/2025 (Id a460453 e ea3e76f). (...) A testemunha obreira, Roberto Ferreira, noticiou que: "trabalhou na reclamada Ágile por aproximadamente nove meses, entre os anos de 2024 e 2025, exercendo a função de coletor e integrando a mesma equipe que o Sr. Edirlei por um período de quatro a seis meses. Afirmou que a jornada diária de trabalho ocorria habitualmente das 07h00 às 16h48, mas que, em cerca de duas vezes por semana, o horário era prorrogado até as 18h00 ou 18h30. Ressaltou que essas horas excedentes não eram registradas no cartão de ponto. Quanto ao intervalo intrajornada, relatou que usufruíam de apenas 40 a 50 minutos, pois eram frequentemente chamados pelos fiscais para retornar às atividades antes de completarem uma hora de…
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