Processo 0011226-90.2025.5.15.0128

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011226-90.2025.5.15.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011226-90.2025.5.15.0128 AUTOR: OSMAR ALVES PINTO RÉU: TRANSMOB TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d9f8de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Relatório   OSMAR ALVES PINTO, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de TRANSMOB TRANSPORTES LTDA, postulando o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Dá à causa o valor de R$ 889.520,00. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial, argui preliminar de inépcia e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial médico Id 3acfee6. Laudo pericial ambiental Id b3df8c6. Laudo pericial ergonômico Id 0821723. Foram ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO.   Fundamentação   Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar.   Impugnação de Documentos As alegações da ré referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes.   Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo as pretensões anteriores a 22/06/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC.   Doença ocupacional. Acidente de Trabalho O artigo 7º, XXVIII da CF previu a existência de "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", o que levou a jurisprudência trabalhista se firmar no sentido de que a responsabilidade por acidente de trabalho é subjetiva. Admite-se a aplicação da responsabilidade objetiva, que prescinde de demonstração de conduta culposa do ofensor, desde que existentes o dano e o nexo de causalidade, quando o autor do dano exercer atividade de risco (artigo 927, parágrafo único do CC), o que não é o caso dos autos. Não há elementos nos autos que permitam concluir que as atividades corresponderiam à situação de risco prevista no referido dispositivo legal, de forma a atribuir a responsabilidade objetiva, razão pela qual a questão deve ser analisada sob a ótica da regra geral prevista no art. 186 do CC, que alude à culpa do ofensor. Realizada perícia médica, a cargo do Dr. RODRIGO LEONARDO VINICIUS FREGONESI, concluiu o sr. perito:   “Após o exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise da documentação apresentada, este perito judicial emite o seu parecer técnico podendo concluir que: - NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL E DO NEXO CAUSAL COM A QUEIXA ATUAL. - NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. - Não há perda da capacidade laborativa atual do Reclamante.”   Realizada perícia ambiental, a cargo do Sr. CESAR EDUARDO LISSONI, concluiu o perito:   “Pelo resultado das avaliações, onde foram analisados todos…

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