Processo 0011227-40.2025.5.03.0183

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011227-40.2025.5.03.0183
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0011227-40.2025.5.03.0183 RECORRENTE: WALLACKS NATHANAEL ALEXANDRE DE AQUINO AMARO RECORRIDO: FEITO AFETO SAUDE LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011227-40.2025.5.03.0183, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).  ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 09 de junho de 2026, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (Id 5e9cd72), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do artigo 163, §1º, do Regimento Interno, com fulcro nos seguintes fundamentos: REGIME DE SOBREAVISO. Sustenta o reclamante a existência de omissão no acórdão embargado com relação ao regime de sobreaviso, por não ter sido analisada a matéria sob a ótica do item II da Súmula nº 428 do TST, o qual dispensa a permanência física em residência quando há submissão a controle patronal por meios telemáticos ou informatizados. Examina-se. O acórdão embargado ratificou o entendimento firmado pelo Juízo de origem quanto à não permanência do reclamante "...em regime de alerta, obrigatoriamente aguardando o chamado para o serviço durante o período de descanso, em situação de sobreaviso". A confissão do reclamante de que "não tinha que permanecer em sua residência durante os plantões", somada à ausência de provas de restrição a sua liberdade de locomoção ou de lazer, afasta a subsunção do caso ao verbete sumular invocado. Ao contrário do que alega o embargante, a mera existência da escala formal de plantão ou o pagamento pelo trabalho executado nesse período não gera a presunção de que todo o tempo de repouso se dava à disposição, não configurando o regime de sobreaviso. Frise-se que o regime de sobreaviso pressupõe a restrição do direito de ir e vir, ainda que mitigada pelos meios telemáticos e informatizados, o que não ocorreu no caso dos autos. Nego provimento. HORAS EXTRAS/PLANTÕES/ADICIONAL NOTURNO - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. Alega o embargante que este Colegiado restou omisso quanto à correta distribuição do ônus probatório relativamente a horas extras, plantões e adicional noturno, à luz dos artigos 74, §2º, da CLT e 373, II, do CPC, bem como da Súmula nº 338, I, do TST. Sustenta que era da reclamada a obrigação de registrar a jornada de trabalho e que a ausência ou irregularidade dos controles de ponto inverte o ônus probatório, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na inicial, independentemente da demonstração de diferenças pelo autor. Examina-se. O acórdão embargado consignou expressamente que o pedido de pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal não consta da inicial, configurando nítida inovação recursal, razão pela qual não foi examinado quanto ao mérito. No que tange às horas laboradas em plantões e ao adicional noturno, o acórdão embargado decidiu de forma clara e fundamentada com base no conjunto probatório, sobretudo na…

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