Processo 0011227-67.2024.5.15.0045

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011227-67.2024.5.15.0045
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011227-67.2024.5.15.0045 AUTOR: PAULO CESAR BOGNAR RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e21a8f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULO CÉSAR BOGNAR ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., alegando que trabalhou de 10/01/2000 a 01/03/2023 e foi dispensado sem justa causa. Relatou que desenvolveu patologias ocupacionais (coluna lombar, ombros e punho) em virtude das atividades de Ferramenteiro de Estamparia e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 5.318.876,52 (cinco milhões, trezentos e dezoito mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações da reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial médico juntado aos autos (id c2a85c1), sobre o qual se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. Esclareço, por oportuno, que toda a referência a documentos na decisão levará em consideração o número da página gerada ao baixar a integralidade dos autos do sistema PJE para o modelo de documento PDF. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO ESTIMATIVA DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Estabelece o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST: “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. (grifei) Os valores atribuídos aos pedidos são estimativos, pois o Autor não detém a posse dos documentos necessários para apurar o valor exato, os quais se encontram com o Réu. Fundamenta-se tal estimativa no disposto no art. 324, § 1º, III, do Código de Processo Civil, que permite a flexibilização quando a apuração do valor depender de ato a ser praticado pela parte contrária. Portanto, os valores elencados no exórdio são estimados, de modo que não servirão de limite ao quantum debeatur, o qual será apurado na fase de liquidação da sentença. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 23/07/2024, impõe-se a declaração da prescrição quinquenal e extinção de todos os pedidos pecuniários referentes a período anterior a 23/07/2019, conforme artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988. Destarte, pronuncio a prescrição para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 23/07/2019 nos termos do artigo 487, II do CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL A responsabilidade civil se funda na existência de três elementos: prática de ato ilícito, ocorrência de dano e nexo causal. Há ainda, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de…

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