Processo 0011227-90.2025.5.03.0037
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0011227-90.2025.5.03.0037 RECORRENTE: ADEMIR BERNARDO DE OLIVEIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d418706 proferida nos autos. ROT 0011227-90.2025.5.03.0037 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADEMIR BERNARDO DE OLIVEIRA ENZO ULISSES MARIA PIRES (MG232620) SANDRO ALVES TAVARES (MG96706) THOMAZ FERNANDES BARBOSA (MG159554) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS FELIPE MUDESTO GOMES (MG126663) MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR (MG114566) RECURSO DE: ADEMIR BERNARDO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/02/2026 - Id ab7cec4; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 752e5e4). Regular a representação processual (Id b06ab1a). Preparo dispensado (Id cc471a4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do TST; - violação dos art. 5º, caput e incisos II, XXXV e XXXVI, 7º, inciso XXII, e art. 196 da CR; - violação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, art. 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. Acerca do tema PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO, consta do acórdão: (...) No particular, reproduzo os fundamentos da sentença recorrida, que adoto como razões de decidir: PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO O reclamante alega que, em agosto de 2021, sofreu aumento de 100% na mensalidade do plano de saúde (passando de 50% para 100%), enquanto os empregados da ativa continuaram pagando apenas 50%, sendo os outros 50% custeados pela ECT. Argumenta que as sentenças normativas proferidas pelo TST não fizeram distinção entre empregados ativos e aposentados, aglutinando-os na categoria de beneficiários. Sustenta que houve alteração unilateral e lesiva, em desacordo com o art. 468 da CLT e com o princípio da isonomia entre ativos e inativos. As reclamadas, por sua vez, defendem a legalidade da cobrança de 100% da mensalidade aos aposentados, argumentando que a modificação nas regras de custeio do plano não ocorreu unilateralmente, mas por força de sentença normativa do TST e previsão expressa no Regulamento do Plano CorreiosSaúde II, em conformidade com o art. 31 da Lei 9.656/98 e a RN 279/2011 da ANS. Alega a 1ª ré que as alterações no custeio do plano de saúde decorreram de sentença normativas proferidas pelo c.TST, em sede de Dissídios Coletivos, não havendo cláusula histórica a subsidiar a tese exordial. Ressalta que a cláusula 28ª do ACT 2018/2019, que estabeleceu o modo de custeio das mensalidades de ativos e inativos, foi implementada por sentença normativa proferida no DCG n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, condições…
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