Processo 0011228-37.2025.5.03.0082

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011228-37.2025.5.03.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Monte Azul
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011228-37.2025.5.03.0082 AUTOR: HUMBERTO AUGUSTO FONSECA DA SILVA RÉU: MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6568792 proferida nos autos. SENTENÇA   I) RELATÓRIO   HUMBERTO AUGUSTO FONSECA DA SILVA ajuíza ação trabalhista em face de MINERVA S.A., aduzindo, em síntese, que: laborou em ambiente insalubre sem receber o adicional devido; não gozou de pausas térmicas regularmente; o banco de horas é nulo; faz jus a jornada especial em razão do revezamento dos turnos; foi vítima de assédio moral; foi injustamente dispensado por justa causa. Formula pedidos correspondentes, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$ 85.907,61. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando, articuladamente, as pretensões da inicial. É produzida prova documental. É realizada prova pericial. Em audiência, são ouvidos o reclamante e duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas, tendo a reclamada reiterado os protestos. Conciliação final recusada. É o relatório.   II) FUNDAMENTAÇÃO   REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA – VERBAS DECORRENTES. MULTA DO ART. 477 DA CLT   O reclamante busca a reversão da justa causa, alegando que a dispensa foi injusta e sem motivo, pois não cometeu nenhuma falta grave que ensejasse a dispensa. Narra que a reclamada exigia a prática de horas extras e que ele e seus colegas reuniram-se com o responsável pelo setor e comunicaram que não realizariam o serviço extraordinário e no dia seguinte foi dispensado por justa causa. Pede a reversão da justa causa aplicada bem como o pagamento das verbas rescisórias pertinentes, além de indenização por danos morais. Alega que apenas alguns colegas foram dispensados por justa causa. A reclamada sustenta que a rescisão do contrato de trabalho do reclamante por justa causa deu-se com fulcro na alínea “h” do artigo 482 da CLT, em razão da prática de ato de indisciplina ou de insubordinação, conduta que ficou caracterizada pelo abandono do posto de trabalho e após sucessivas medidas disciplinares anteriores. Pois bem, a dispensa por justa causa consiste na penalidade máxima aplicada ao trabalhador no contexto da relação de trabalho, somente sendo cabível nas hipóteses do art. 482 da CLT. A doutrina orienta que a justa causa deve atender aos seguintes requisitos: a) gravidade da falta; b) tipicidade (previsão legal); c) imediatidade ou atualidade da aplicação da penalidade; d) proporcionalidade entre a falta e a punição; e) ausência de dupla punição (bis in idem); f) não ocorrência de perdão tácito ou expresso. Tendo em conta que a justa causa se funda em fato imputado pelo empregador ao trabalhador, e, ainda, por se tratar de fato que obsta à parte obreira o recebimento das verbas rescisórias e direitos relativos ao desligamento imotivado (saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego), cabe à ré o ônus da prova dos fatos ensejadores e do atendimento dos requisitos da punição, nos termos do art. 818 da CLT. Colhida a prova oral, duas testemunhas foram ouvidas, uma convidada pelo autor e outra convidada pela reclamada. A testemunha convidada pelo autor, Sr. Renan Felipe Soares Fonseca, não estava presente na data dos fatos, considerando que foi dispensado por volta de três meses antes dos fatos.…

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