Processo 0011228-57.2016.8.19.0211
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação proposta por GERALDO ANTÔNIO BAPTISTA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., pleiteando em síntese, a concessão de tutela antecipada para que o réu reestabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor. Requer ainda, a anulação do contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito; a devolução do valor pago indevidamente, em dobro; o refaturamento das contas de energia elétrica dos meses de 05/2016, 06/2016 e 07/2016; e indenização por danos morais. Como causa de pedir, alega o autor que é consumidor compulsório dos serviços de energia elétrica prestados pela ré. Informa que no dia 19/03/2016 a ré efetuou o corte da energia elétrica de sua residência. Notícia que a ré efetuou o reestabelecimento apenas no dia 21/03/2016, mesmo a autora não possuindo contas em aberto. Relata que após os eventos noticiados, as faturas dos meses de maio/2016, junho/2016 e julho/2016 vieram com valores excessivamente onerosos, não tendo o autor capacidade de arcar com os débitos, razão pela qual, temendo novo corte, pactuou junto a ré o Termo de confissão de Dívida. Aduz ter tentado resolver a questão administrativamente, sem êxito. A inicial à fl. 03, vem acompanhada dos documentos às fls. 15/35. Decisão à fl. 42, defere a tutela de urgência requerida. Embargos de declaração à fl. 57. Decisão à fl. 74, rejeita os embargos de declaração interpostos pelo réu. O réu apresenta contestação à fl. 119. No mérito, sustenta que as faturas impugnadas decorrem de leituras reais e sem irregularidades, não tendo ocorrido cobrança por estimativa. Informa que após a vistoria solicitada não foram verificadas irregularidades no relógio medidor da autora e que a interrupção ocorrida no dia 19/03/2016 decorreu de uma corte na distribuição de energia, não havendo relação com débitos em aberto. Relata que o corte de energia elétrica ocorrido em 30/08/2016 se deu pela inadimplência da autora que deixou em aberto a fatura com vencimento em 19/07/2016 no valor de R$ 421.41. Com a peça de bloqueio, veem-se os documentos às fls. 119/146. Decisão saneadora à fl. 271 defere a produção de prova pericial e fixa como pontos controvertidos: a) se as faturas com vencimento em maio/16, junho/16 e julho/16 foram emitidas em desacordo com o real consumo do autor; b) se legítima a interrupção do serviço realizada nos dias 19/03/2016 e 21/03/2016; c) se existe irregularidade no sistema de medição de energia da residência da autora; d) se o autor deve ser reembolsado em dobro do valor pago a título de sinal do contrato de confissão de dívida; e) se o autor sofreu danos morais. Quesitos às fls. 207. Laudo pericial às fls. 343/364. Manifestação das partes sobre o laudo pericial em fls. 372/382. Proposta de acordo às fls. 670/708. Contraproposta ao acordo à fl. 756. À fl. 848 o réu manifesta o seu desinteresse no acordo. Este o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o exaurimento da fase instrutória. Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, em razão da prolongada interrupção no fornecimento de energia em sua residência; o refaturamento das contas dos meses de 05/2016, 06/2016 e 07/2016; a anulação do contrato de confissão de dívida e a devolução dos valores…
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