Processo 0011228-63.2024.5.15.0106

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011228-63.2024.5.15.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
11ª Câmara
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0011228-63.2024.5.15.0106 RECORRENTE: ANGELO MARIANO CASTRO LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANGELO MARIANO CASTRO LOPES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0036cf proferida nos autos. ROT 0011228-63.2024.5.15.0106 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (SP320489) Recorrente:   Advogado(s):   2. SERASA S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrido:   Advogado(s):   ANGELO MARIANO CASTRO LOPES JOAO PAULO LOPES RIBEIRO (SP269891) Recorrido:   Advogado(s):   SERASA S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrido:   Advogado(s):   GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (SP320489) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id ce36849; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id b0567a8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão: "Extrai-se dos autos que o reclamante foi admitido aos serviços da primeira reclamada em 18/09/2023 para exercer a função de auxiliar de monitoramento eletrônico em benefício da segunda reclamada Serasa S.A. Pediu demissão em 02/02/2024. O labor do reclamante veio a dar cumprimento ao contrato de prestação de serviços de monitoramento e vigilância patrimonial firmado entre a primeira e a segunda reclamada, prestadora e tomadora de serviços (fls. 58/62). Claro está, portanto, que a segunda ré se beneficiou da força de trabalho do autor, durante todo o pacto laboral. Trata-se da típica hipótese de terceirização lícita de serviços, que enseja a responsabilização subsidiária da tomadora, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, que encontra respaldo nos artigos 186, 187, 927, 932, III, 933 e 942, do Código Civil. Inclusive, vale aqui lembrar que o STF já firmou tese de repercussão geral (tema 725), no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958.252). Frise-se que a responsabilidade do tomador de serviços possui natureza patrimonial e, por isso, não se vincula à origem do débito, alcançando todas as verbas decorrentes da condenação, conforme Súmula nº 331, VI, do C. TST, inclusive os recolhimentos previdenciários e fiscais, verbas rescisórias, multas por atraso, direitos previstos nas normas coletivas da categoria profissional, honorários advocatícios, entre outros. Ante o exposto, acolho o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada relativamente às…

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