Processo 0011228-63.2025.5.03.0138

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011228-63.2025.5.03.0138
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011228-63.2025.5.03.0138 AUTOR: HELENILSON APARECIDO CARVALHO NEVES RÉU: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62f668a proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO   HELENILSON APARECIDO CARVALHO NEVES, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de VALLOUREC SOLUÇÕES TUBULARES DO BRASIL S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 17/06/1996 e imotivadamente dispensado em 17/09/2025, na função de operador de produção, com último salário de R$23,17 por hora; mantinha contato permanente com agentes insalubres, além de laborar em área de risco à integridade física; deveria trocar o uniforme no vestiário da empresa; não usufruía integralmente o intervalo intrajornada; as horas laboradas após às 5h da manhã não foram computadas de forma reduzida e não houve o pagamento do adicional noturno correspondente. Pleiteou as parcelas e os valores especificados no item 12 ao final da petição inicial (fls. 20/22). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$271.591,16. Juntou documentos. Defesa escrita, com documentos, às fls. 1550/1605. Audiência inicial nos termos da ata de fls. 1928/1929, à qual foi determinada a realização de perícia técnica, vindo o laudo às fls. 1981/2040 e gerando os esclarecimentos de fls. 2066/2068. Réplica às fls. 1936/1963. Na audiência de instrução de fls. 2151/2153, colhi os depoimentos de duas testemunhas. Sem mais provas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório.     2. FUNDAMENTOS   Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e seu Aspecto Temporal nos Direitos Material e Processual do Trabalho.   Algumas considerações merecem ser tecidas sobre a aplicação da Lei 13.467/17 no tempo e seus efeitos práticos para os contratos e processos trabalhistas. Deve-se prevalecer a estabilização das relações jurídicas. Quando a relação jurídica material ou processual já se findou e produziu todos os seus resultados sob a vigência da norma anterior, observa-se, na íntegra, a sua aplicação. Já os novos contratos, firmados sob a égide da lei nova, a ela se submetem, o que também acontece com contratos em curso, desde que respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LINDB). A lei inovadora não retroage no tempo a fim de modificar a situação jurídica de quem pretende o direito, mormente se isso prejudica as condições de trabalho. Portanto, para os contratos ainda em curso, quando da promulgação da lei 13.467/17, aplica-se a lei antiga para os fatos consumados, e a reforma trabalhista para os fatos ainda pendentes, e consumados na sua vigência, ainda que a alteração legislativa implique efeitos que se entendam prejudicais ao trabalhador. No que tange as normas processuais de natureza híbrida, ou seja, as de cunho processual, com efeitos materiais, tais como a justiça gratuita, os honorários periciais e de sucumbência, entendo que a aplicação imediata somente se efetiva para as reclamações ajuizadas após a entrada em vigência da Lei 13.467/17 (IN 41 do TST). O princípio da imediatidade da norma processual, nesses casos, cede espaço para o princípio da não surpresa (art.…

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