Processo 0011229-07.2024.5.15.0152
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011229-07.2024.5.15.0152 AUTOR: LEUDO BEZERRA DA SILVA RÉU: SOLVEN SOLVENTES E QUIMICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c97f59c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. LEUDO BEZERRA DA SILVA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de SOLVEN SOLVENTES E QUIMICOS LTDA. e CAMARGO & GUIMARAES RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. - ME, igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela segunda ré em 19/09/2022, para prestar serviços à primeira ré, na função de alimentador de linha de produção, sendo que seu contrato de trabalho temporário foi extinto em 17/02/2023, passando a ser empregado direto da primeira ré a partir de 20/02/2023. Seu contrato foi extinto em 24/05/2024. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: reconhecimento de doença ocupacional (hérnia de disco), com a consequente condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, pensão vitalícia, emissão de CAT, além de responsabilidade solidária ou subsidiária, honorários advocatícios e justiça gratuita. Requereu a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.481,00. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as rés compareceram à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação pela primeira ré e pela segunda ré, ocasião em que as rés arguiram preliminares e no mérito refutaram os pedidos pleiteados. Juntaram credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia médica para apuração de doença ocupacional. Do laudo pericial e esclarecimentos concedeu-se vista às partes, que se manifestaram. Em audiência de instrução, embora devidamente notificada restou ausente a parte autora, sendo-lhe aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.467/2017 A discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017 nos itens atacados pelo reclamante já está sendo analisadas pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a legislação trabalhista deve ser integralmente aplicada até que sobrevenha decisão do STF em sentido contrário. Assim, prevalecem no caso dos autos as disposições advindas da Lei 13.467/2017. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 18/06/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 24/05/2024. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob…
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