Processo 0011229-10.2023.5.18.0103
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0011229-10.2023.5.18.0103 AUTOR: DIONE BATISTA DOS SANTOS RÉU: BRK AMBIENTAL - GOIAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afbf73c proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos os autos. A reclamada manifesta concordância com os cálculos #id:2f8a8ac. HOMOLOGO os cálculos de liquidação juntados pela parte autora #id:2f8a8ac atualizados até 31.05.2026, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da RECLAMADA em R$ 1.460,62 , e o débito da RECLAMANTE em R$ 3.873,14 (honorários advocatícios), sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intime-se a Reclamada, BRK AMBIENTAL - GOIAS S.A., CNPJ: 18.123.402/0001-49, para que efetue o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 8 dias. Observa-se que não houve requerimento do Autor para execução do crédito exequendo. Contudo, na esteira do dever de cooperação (art.6º, do CPC), transcorrido in albis o prazo para a ré pagar ou garantir a execução, inicie-se a execução e intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de, após a execução das verbas previdenciárias, fiscais e custas, os autos serem remetidos ao arquivo provisório pelo período de 2 (dois) anos (art.11-A, da CLT). Observe a Secretaria. Inerte o autor, executem-se somente as verbas previdenciárias, fiscais e das custas, nos termos da regra do inciso VIII, do art.114, da CF, c/c parágrafo único do art. 876 e §1° do art.789, da CLT. Para a satisfação da execução porventura iniciada, realizem-se todos os atos subsequentes visando a satisfação do crédito exequendo, intimando-se a Executada se frutíferos. Apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos até o 15º dia útil do mês subsequente ao fato gerador, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, oficie-se à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Observe a Secretaria. Garantido o Juízo e decorrido em branco o prazo legal para o(s) recurso(s) cabível(is), libere-se e/ou recolha-se a quem de direito, conforme a planilha de cálculos. Não há que se falar em honorários advocatícios em sede de execução, uma vez que o art. 85, §1º, do CPC não se aplica ao processo do trabalho por incompatibilidade e o art. 791-A da CLT nada menciona a respeito de honorários advocatícios nesta fase. Nesse sentido, inclusive, é o recente entendimento do Egrégio TRT da 18ª Região: "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FASE EXECUTÓRIA. Não é cabível em sede de execução a fixação de honorários advocatícios no âmbito desta Justiça Especializada, pois o art. 85 do NCPC não se aplica ao processo do trabalho por incompatibilidade e a Reforma…
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