Processo 0011229-47.2025.5.03.0106

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011229-47.2025.5.03.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011229-47.2025.5.03.0106 AUTOR: ANA CELIA SILVA BARBOSA RÉU: LVC DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c399512 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA CELIA SILVA BARBOSA ajuizou reclamação trabalhista em face de LVC DISTRIBUIDORA LTDA  e de BH COLLAB LTDA, partes já qualificadas, por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus ao rol de pedidos de fls. 12-15. Postulou honorários advocatícios e gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.911,52. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita em conjunto sob o id-86736b0, arguindo preliminares e, no mérito, refutando os pedidos formulados pela parte obreira. Na audiência inicial, id-d9f308b, foi recebida a defesa e concedida vista à parte reclamante, que se manifestou no id-1524cb7. Em audiência, id-6603310, não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Conciliação final rejeitada. Em síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. LIMITES DA LIDE Esclareço que os limites da lide são definidos na petição inicial e na defesa, cabendo ao Juiz apenas reconhecê-los, por força do princípio da congruência (artigos 2º, 141, 341, 342 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT), valendo realçar, entretanto, que a congruência não ocorre em relação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial. Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, pois ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. Além disso, constato que a reclamante liquidou os pedidos formulados, em observância ao disposto no art. 840, §1º da CLT. Registra-se que os valores atribuídos aos pedidos, que se referem à expressão econômica aproximada dos direitos postulados, segundo o entendimento da parte autora, não vinculam este Juízo. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A rescisão indireta prevista no artigo 483 da CLT é hipótese de resolução do contrato de trabalho em razão do cometimento, pelo empregador, dos atos faltosos expressos na referida norma. Destaca-se, outrossim, que, para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a falta praticada pelo empregador deve se revestir de gravidade suficiente a impedir a continuidade do contrato (afinal, o ideal é a preservação dos contratos, mantendo-se os postos de trabalho, e não a extinção). Não é qualquer descumprimento de obrigação trabalhista que enseja o reconhecimento da rescisão indireta, mas aquela falta grave que torne insustentável a continuidade da relação de trabalho nos termos esposados. Conforme jurisprudência majoritária desta Especializada, é ônus da parte autora a prova dos atos faltosos de natureza grave, que considera constitutivos do direito à rescisão indireta do seu contrato de trabalho. No caso, os fundamentos utilizados pela reclamante para pleitear a rescisão indireta referem-se à ausência e atrasos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados