Processo 0011229-60.2025.5.03.0037

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011229-60.2025.5.03.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011229-60.2025.5.03.0037 AUTOR: DANIELLE MOREIRA SILVA FAVERO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b8dab2 proferida nos autos. Vistos os autos.     SENTENÇA – 0011229-60.2025.5.03.0037     1 – RELATÓRIO   DANIELLE MOREIRA SILVA FAVERO ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., postulando diferenças de remuneração variável, correto pagamento de Programa Próprio Específico (PPE), diferenças decorrentes de faixas salariais, horas extras, intervalo intrajornada, remuneração dobrada de domingos ativados, indenização pelo uso de veículo particular em serviço, diferenças salariais por equiparação, indenização por assédio moral e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$902.362,85 (novecentos e dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Inconciliados, o reclamado apresentou defesa, arguindo inépcia, impossibilidade jurídica de pedido, prescrição e litisconsórcio passivo antes de refutar os pedidos. Sobre a defesa e os documentos, a autora se manifestou oportunamente. Designada perícia contábil, o laudo se encontra no ID “8b6f49c”. Na última sessão, tomei o depoimento pessoal da reclamante, ouvi duas testemunhas e, sem outros requerimentos, encerrei a instrução. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. Eis o relatório.     2 – FUNDAMENTOS   2.1 – Inépcia   A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º da CLT, com exposição da matéria fática, formulação de pedidos compatíveis entre si e a indicação dos respectivos valores, inexistindo exigência para exata liquidação de cada um dos pleitos. A indicação de múltiplos paradigmas (nem tão múltiplos assim, foram apenas três) não torna a petição inicial inepta, pois não carrega consigo nenhuma das máculas descritas no art. 330 do CPC. Outrossim, a individualização de cada modelo impede se falar em pedido genérico. Algum maior dispêndio de tempo na elaboração defensiva e no recolhimento de documentos não desqualifica a peça obreira. Ademais, o reclamado não teve nenhuma dificuldade em apresentar igualmente extensa defesa, evidenciando que bem entendeu a postulação. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. Os valores atribuídos aos pedidos não limitarão futura liquidação, porque meramente estimativos, inexistindo no art. 840, §1º da CLT exigência de exatidão de contas desde o ingresso em juízo. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, do C. TST, estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”.   2.2 – Impossibilidade jurídica do pedido   Apenas uma notícia ao reclamado: sob a égide da Lei 13.105/2015 (“novo” CPC), não mais existe a condição da ação epigrafada. Veja-se, a propósito, os arts. 17 e 337, XI do referido código. Não acolho.   2.3 – Prescrição   Interposta a ação em 09/09/2025, estão prescritas as pretensões anteriores a 09/09/2020 relativas a diferenças salariais por faixas (item 4 do rol de pedidos), por força do disposto no art. 7º, XXIX da CRFB e das Súmulas 206 e 308, I do TST. Tal parâmetro da prescrição não se aplica a nenhum…

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