Processo 0011229-67.2025.5.15.0056
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011229-67.2025.5.15.0056 AUTOR: MARINEIA DOS SANTOS RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0f3a99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARINEIA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de JBS S/A, também qualificada, alegando ter sido admitida em 04/04/2023 para exercer a função de "Refilador 2", com salário mensal de R$ 2.304,21. Pleiteou o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional (tendinopatia no ombro e perda auditiva). Atribuiu à causa o valor de R$ 213.711,02. A Reclamada contestou os pedidos, arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da jornada e do pagamento/compensação de horas extras, a inexistência de ambiente insalubre e a ausência de nexo causal entre o trabalho e as patologias alegadas. Foram produzidas provas periciais técnica (insalubridade) e médica. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais. Rejeitadas as propostas conciliatórias. FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou hipossuficiência econômica. Considerando que sua remuneração era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, preenchendo os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição habitual a agentes nocivos como frio e ruído. A reclamada, em contrapartida, sustentou a neutralização de eventuais agentes insalutíferos mediante o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a concessão de pausas térmicas. Tratando-se de matéria que exige prova técnica (art. 195, §2º, da CLT), foi determinada a realização de perícia, a cargo do Engenheiro Bruno Augusto Souza Tizzi. No que tange ao agente físico ruído, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não se caracteriza a condição de insalubridade. O perito estimou o tempo efetivo de exposição em 6 horas diárias, considerando as pausas e o intervalo intrajornada, e verificou que os níveis de pressão sonora aferidos estavam dentro dos limites de tolerância permitidos pela NR-15. Quanto ao agente físico frio, a perícia técnica apurou que a reclamante exercia suas atividades no setor de desossa, em ambiente artificialmente climatizado. Realizada a medição quantitativa, constatou-se a temperatura habitual de 8,2ºC. Considerando que o município de Andradina/SP situa-se na zona climática "subquente",…
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